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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

PROPOSTA DE LEI N.º 174/VII

(APROVA A NOVA LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional

S. Ex.' o Presidente da República encarrega-me de solicitar a V. Ex.* se digne informar S. Ex.* o Sr. Presidente da Assembleia da República que, em reunião de 15 de Junho de 1998, o Conselho Superior de Defesa Nacional deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável ao projecto de proposta de lei quadro das leis de programação militar, tendo em vista a sua subsequente apreciação pela Assembleia da República.

O Conselho deliberou, também por unanimidade, reconfirmar o parecer favorável sobre o projecto de proposta de lei de programação militar, que foi dado na anterior reunião de 29 de Maio de 1998.

Lisboa, 15 de Junho de 1998. — O Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional, João Goulão de Melo, general.

PROPOSTA DE LEI N.º 184/VII

ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 329/93, DE 25 DE SETEMBRO

O Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, uniformizou legislação dispersa sobre a protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social e procurou adequá-la às novas realidades entretanto criadas no nosso país.

No entanto, apesar de ter criado aspectos normativos positivos em vários domínios, este diploma respondeu negativamente a duas questões fundamentais para os visados pela legislação criada: a idade normal de acesso à pensão de velhice e o cálculo .para a determinação do montante das prestações.

Tendo já a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentado, uma proposta de lei à Assembleia da República que visa a alteração do diploma atrás referido no que diz respeito ao cálculo para a determinação do montante das prestações, propondo que as mesmas não possam ser inferiores ao vaüor do salário mínimo nacional, é chegado o momento de tomar iniciativa tendente a alterar a. idade normal de acesso às pensões de velhice, até porque a questão foi já suscitada na Assembleia Legislativa Regional da Madeira e na Assembleia da República no debate que antecedeu a aprovação da baixa da idade da reforma para as bordadeiras de casa.

Com efeito, tendo o Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, elevado a idade de acesso à pensão de velhice para os 65 anos, criando uma ãluação injusta para todos os que têm passado à situação de reforma a partir da plena entrada em vigor da nova legislação, interessa agora alterar as normas então produzidas sobre esta matéria, por tazões de justiça e por força da evolução verificada em

alguns países da Europa, nomeadamente a França, onde,

gradualmente, tem vindo a impor-se a opinião de que, quanto mais cedo for possfvel aceder à reforma, mais postos de trabalho ficarão disponíveis, contribuindo para o combate à chaga deste final de milénio — o desemprego.

Nesse sentido, e porque corresponde a uma aspiração sentida por largos milhares de portugueses e portuguesas e a uma necessidade ditada por razões físicas, propõe-se a baixa do acesso à pensão de velhice para os 60 anos, alterando-se também as excepções previstas para os 55 anos.

Assim, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 227." da Constituição e da alínea b) do n.° I do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de urgência, conforme previsto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição:

Artigo 1.°

Alterações ao Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro

São alterados os artigos 22.°, 23." e 25.° do Decreto--Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, passando os mesmos a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.°

Idade normal de pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice verifica--se aos 60 anos, sem prejuízo das excepções previstas neste diploma.

Artigo 23.°

Antecipação da idade de acesso fl pensão nas situações de desemprego de longa duração

Nas situações de desemprego involuntário de longa duração a idade de acesso à pensão de velhice verifica-se a partir dos 55 anos, nos termos previstos na respectiva legislação.

. Artigo 25.°

Limite etário da antecipação

A antecipação prevista no artigo anterior não pode ser inferior aos 55 anos de idade, sem prejuízo do disposto em legislação vigente à data de entrada em vigor deste diploma.

o Artigo 2.°

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.

Assembleia Legislativa Regional da Madeira, 14 de Maio de 1998. — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim de Mendonça.