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18 DE JUNHO DE 1998

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PROPOSTA DE LEI N.º 170/VII

(APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

Parecer da Subcomissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Subcomissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 9 de Junho de 1998, e discutiu e analisou a proposta de lei n.° 170/VII, que «aprova a Lei da Televisão», a fim de emitir o parecer solicitado por Sr Ex.° o Presidente da Assembleia da República.

CAPÍTULO I Enquadramento jurídico

A apreciação do documento exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, bem como no que dispõe a alínea s) do n.° 1 do artigo 32." do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e a alinea ad) do artigo 33.° do mesmo Estatuto.

CAPÍTULO n Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei pretende regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício por operadores televisivos sob a jurisdição do Estado Português.

Da apreciação feita à proposta de aditamento do artigo 9°-A, a Subcomissão entendeu, por unanimidade, dar parecer favorável na generalidade.

No que concerne à especialidade, a Subcomissão entendeu por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, apresentar a seguinte proposta de alteração:

Os operadores televisivos [...] no prazo máximo de cinco anos [...]

O PS propôs em alternativa, não aceite:

Os operadores televisivos [...] no prazo de um ano após a instalação da rede digital em todo o país, não devendo [...]

Ponta Delgada, 9 de Junho de 1998. — A Deputada Relatora, Maria de Fátima de Sousa. — Pela Deputada Presidente da Comissão, Maria Fernanda Mendes.

Noia. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1." Comissão Especializada da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, após reuniões nos dias 8, 9 e 15 de Junho de 1998, para apreciação, a pedido da Assembleia da República, da proposta de aditamento do PSD de um

novo artigo 9.°-A à proposta de lei n.° 170/VII, que «aprova a Lei da Televisão», deliberou, por unanimidade, estando presentes os. representantes de todos os partidos, emitir o seguinte parecer:

1 — A Assembleia Legislativa Regional da Madeira lamenta e protesta pelo facto de o âmbito do parecer solicitado pela Assembleia da República sobre a referida proposta de lei ter sido confinado à proposta de aditamento de um novo artigo 9.°-A, apresentada pelos Deputados do PSD da Madeira e dos Açores.

Na verdade, como a proposta de aditamento em questão veio a revelar, esta proposta de lei versa sobre matéria legislativa de manifesto interesse para as Regiões Autónomas e sobre a qual estas deveriam ter sido oportunamente chamadas a pronunciar-se.

2 — Com efeito, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, na sequência de iniciativas de todos os partidos nela representados, tem vindo, sob formas várias, a pronunciar-se sobre esta matéria, nomeadamente acerca:

Da necessidade .de ser preservada a autonomia de

emissão da RTP/Madeira; Da extensão do serviço, público de televisão prestado

pelos dois canais da RTP à Região Autónoma da

Madeira;

Da extensão do serviço de televisão prestado pelos canais privados de cobertura geral à Região Autónoma.

3 — A Assembleia Legislativa Regional da Madeira não pode deixar, assim, de manifestar total concordância com a referida proposta de aditamento de um novo artigo, devendo esta, no entanto, ser alterada de modo a contemplar as seguintes situações:

a) O prazo previsto no n.° 2 do artigo 9.°-A deverá ser de apenas um ano. O princípio da igualdade não pode aguardar mais dois anos para ser concretizado. Aliás, foi este o prazo considerado adequado para a extensão da RTP-1 à Região;

b) A garantia de o Estado suportar os custos com o transporte e difusão do sinal dos operadores televisivos mencionados no n.° 2 do artigo 9°-A, a fim de assegurar o cumprimento por estes da obrigação de cobrir com as suas emissões os territórios das Regiões Autónomas.

A não ser assim, os operadores televisivos referidos, para se eximirem à obrigação de cobertura dos territórios insulares, invocarão o facto de tal obrigação não constar do quadro jurídico que regulou, então, a concessão pelo Estado das respectivas licenças;

c) A consagração no n.° 3 do artigo 9.°-A da autonomia de emissão expressa num canal próprio dos centros regionais da RTP nas Regiões Autónomas, dando, desta forma, reconhecimento jurídico à situação actualmente existente.

4 — A aceitação do n.° 3 do artigo 9.°, com a alteração sugerida na alínea c) do número anterior, exigiria, para uma adequada compatibilização com o artigo 41.°, n." 1, que neste se aditasse, na sua parte final, a seguinte expressão: «[...] sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 9.°-A.»

Funchal, 15 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, Ivo Nunes.