O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1392

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

PROJECTO DE LEI N.S204/VII

(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.)

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reynida em 19 de Maio de. 1998, pelas 15 horas e 30 minutos, na sala do hemiciclo, procedeu à votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 204A/II, da iniciativa do Partido Comunista Português, que garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos, bem como das propostas de alteração entretanto apresentadas.

A votação foi antecedida de uma discussão, na qual cada grupo parlamentar pôde expressar as suas posições sobre o projecto de lei apresentado pelo PCP.

A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:

Artigo L°— procedeu-se, em separado, à votação da epígrafe e dos n.0* 1 e 2:

As alíneas a) e b) foram rejeitadas, com o voto contra do PS, os votos a favor do PCP e PSD e a abstenção do CDS-PP;

A alínea c) recebeu em separado a seguinte votação: voto contra do PS, abstenção do PSD e do CDS-PP e a favor do PCP, tendo, por isso, sido rejeitada;

N.° 2 — Face à votação ocorrida no n.° 1 ficou prejudicada a votação deste número.

Artigo 2.° — rejeitado, com os votos a favor do PCP e PSD, contra do PS e abstenção do CDS-PP; o PSD apresentou uma proposta de alteração a este artigo, que ficou prejudicada face à votação verificada no artigo;

Artigo 3.° — rejeitado, com os votos contra do PS e PSD, a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP;

Artigo 4.° — rejeitado, com os votos contra do PS, a favor do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP;

Artigo 5.° — ficou prejudicada a votação deste artigo face à votação decorrente dos artigos anteriores;

Artigo 6.° — rejeitado, com os votos contra do PS, a favor do PCP e PSD e a abstenção do CDS-PP; o PSD apresentou uma proposta de aditamento ao n.° 2 deste artigo, que ficou prejudicada face à votação verificada no artigo;

Artigo 7.° — ficou prejudicada a votação deste artigo face à votação decorrente dos artigos anteriores;

Artigo 8.° — ficou prejudicada a votação deste artigo face à votação decorrente dos artigos anteriores.

Face às votações atrás registadas, o projecto de lei n.° 204/VTJ foi rejeitado em sede de especialidade.

A votação foi antecedida de uma discussão, na qual cada grupo parlamentar pôde expressar as suas posições sobre o projecto de lei apresentado pelo PCP. No final da votação

cada grupo parlamentar retirou as ilações que entendeu adequadas face aos resultados ocorridos na votação do projecto de lei n.° 204/VTi.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Noto.— O projecto de lei foi rejeitado, artigo a artigo.

PROJECTO DE LEI N.2424/VII

(PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DOS JOVENS NA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 23 de Junho de 1998, procedeu-se regimentaimente à votação, na especialidade, do projecto de lei supra-referido.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP.

3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

Propostas de substituição

4 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição para o artigo único, que compreendia o aditamento de um n.° 2 por forma que a alínea b) do n.° 1 e os n.08 2 e 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 41U87, de 31 de Dezembro, não fossem revogados, mas tão-somente alterados, bem como o n.° 5 da citada disposição.

5 — O Sr. Deputado Barbosa de Oliveira (PS) explicitou o sentido das alterações propostas, tendo realçado a importância de acabar com as limitações salariais em função da idade, pelo que anunciou que o seu grupo parlamentar concordava em suprimir a parte Final da alteração proposta para a alínea b) do n.° 1 do artigo 4.°, nomeadamente «de idade inferior a 25 anos».

6 — Assim, a proposta de alteração apresentada pelo PS para o artigo único ficou com a seguinte redacção:

1 — É revogada a alínea a) do n.° 1 do artigo 4." do Decreto-Lei n.°69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°411/87, de 31 de Dezembro.

2 — É alterada a alínea b) do n.° 1 e os n.05 2, 3 e 5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.°69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°4Il/87, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4."

Reduções relacionadas com o trabalhador

!-[..•]:

a) (Revogada.)

b) Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracte-