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27 DE JUNHO DE 1998

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rizável como de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas — 20 %;

c).............................................................

2 — A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por um período superior a um ano, nesse período se incluindo o tempo de formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação.

3 — O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico-profissio-nal ou de curso obtido no sistema de formação profissional qualificando para a respectiva profissão.

4—...............................................................

5 — As reduções previstas neste artigo não prevalecem sobre o princípio de «a trabalho igual dever corresponder salário igual», cabendo à entidade empregadora provar que o trabalho prestado pelos trabalhadores colocados na situação prevista na alínea a) do n.° 1 e abrangidos pelos n.os 2 e 3 do presente artigo não é igual ao prestado pelos trabalhadores que auferem salário completo.

7 — O Sr. Deputado Bernardino Soares (TCP) manifestou algumas dúvidas relativamente à redacção proposta para a referida alínea b)t tendo considerado que se poderia vir a traduzir noutras discriminações que não em razão da idade.

O Sr. Deputado Pedro Vinha da Costa (PSD) opinou que a referida redacção nunca poderia ser entendida no sentido de criar outras restrições legais, tanto mais que o preâmbu-ío do diploma e os restantes normativos eram claros no sentido de proibir a discriminação salarial dos jovens.

A Sr." Deputada Elisa Damião (PS) considerou que a referida alínea b), para além de se aplicar aos jovens, poderia eventualmente ter aplicação prática relativamente aos inadaptados.

8 — Passando-se à votação da proposta de alteração apre-sentada pelo PS, seguiu-se a sugestão do PCP quanto à metodologia da votação, votandorse separadamente as várias alíneas do n.°2 do artigo único. A votação foi a seguinte:

N.° 1 do artigo único: aprovado por unanimidade; Alínea b) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87:

Votação: PS, PSD a favor e PCP contra. A proposta foi aprovada;

N.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87:

Votação: PS e PSD a favor; abstenção do PCP. A proposta foi aprovada;

N.°3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.°69-A/87:

Votação: PS e PSD a favor; abstenção do PCP. A proposta foi aprovada;

N.°5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n." 69-A/87: aprovado por unanimidade. -N.°2 do artigo único:

Votação: PS e PSD a favor; abstenção do PCP. A proposta foi aprovada.

Tendo em conta a revogação da alínea d) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, a alínea b) passou a a) e a c) passou a b). Os n.™ 1 e 4 do artigo permaneceram inalterados.

Votação do artigo discutido, com as alterações aprovadas:

Artigo único (n.0* 1 e 2): aprovado por unanimidade.

9 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

ANEXO Texto final

Artigo único. — 1 — É revogada a alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°411/87, de 31 de Dezembro.

2 — É alterada a alínea b) do n.° 1 e os n.os 2, 3 e 5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°411/87, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Reduções relacionadas com o trabalhador ,

1 — ........................................................................

a) Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizavel como de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas — 20%;

b) lAnterior alínea c).J

2 — A redução prevista na alínea á) do número anterior não é aplicável por um período superior a um ano, nesse período se incluindo o tempo de formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação.

3 — O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico-profissional ou de curso obtido no sistema de formação profissional qualificando para a respectiva profissão.

4—........................................................................

5 — As reduções previstas neste artigo não prevalecem sobre o princípio de «a trabalho igual dever corresponder salário igual», cabendo à entidade empregadora provar que o trabalho prestado pelos trabalha-dores colocados .ná situação prevista na alínea a) do n.° 1 e abrangidos pelos n.w 2 e 3 do presente artigo não é igual ao prestado pelos trabalhadores que auferem salário completo.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.