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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios' da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação,

4 — Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior serão resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral aplicável, sendo o árbitro presidente designado por despacho do Ministro da Cultura.

5 — A pessoa colectiva poderá celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras ou prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respectivo Código.

6 — O conselho fiscal da pessoa colectiva será assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).

7 — A pessoa colectiva publicará anualmente o relatório e contas do exercício num jornal de âmbito nacional.

8 — A entidade que vier a constituir-se para proceder à gestão das remunerações obtidas deverá adaptar-se oportunamente às disposições legais que enquadrem as sociedades de gestão colectiva.

Artigo 7.° Afectação

1 — A pessoa colectiva deve afectar 20 % do total das remunerações percebidas para acções de incentivo à actividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos. "

2 — A pessoa colectiva deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas nos termos dos artigos anteriores'do seguinte modo:

a) No caso do disposto nas alíneas o) e b) do n.° 1 dó artigo 3.°: 40 % para os organismos representativos dos autores, 30 % para os organismos representativos dos artistas intérpretes ou executantes e 30 % para os organismos representativos dos produtores fonográficos e videográficos;

b) No caso do disposto no n.° 2 do artigo 3.°: 50 % para os organismos representativos dos autores e 50% para os organismos representativos dos editores.

Artigo 8.° Comissão de acompanhamento

1 — É constituída uma comissão presidida por um representante do Estado designado por despacho do Primeiro--Ministro, composta por metade de pessoas designadas pelos organismos representativos dos titulares de direito, por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos fabricantes ou importadores de suportes e aparelhos mencionados no artigo 3.° e por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos consumidores.

2 — Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, serão determinados por despacho do Ministro da Cultura.

3 — A comissão reúne, pelo menos, uma vez por ano sob convocação do seu presidente, ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros, para avaliar as condições de implementação da presente lei.

4 — As deliberações da comissão são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 9.° Contra-ordenações

1—Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$ a 1 000000$ a venda de equipamentos ou suportes em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.°

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 25 000$ a 300 000$ o não envio da comunicação prevista no n.° 5 do artigo 5.°

3 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.

4 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

5 — O produto da aplicação das coimas previstas na presente artigo constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de actividades culturais.

Artigo 10.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Propostas de alteração apresentadas Proposta de substituição genérica

Substituir, sistematicamente, «o presente diploma» por «a presente lei».

O Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta de aditamento ao n.° 2 do artigo 1.°

Aditar «bem como aos equipamentos de fixação e reprodução digitais e correspondentes suportes.»

O Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta de substituição do artigo 2°

Substituir «suportes materiais, virgens, análogos, numéricos ou digitais» por «materiais virgens análogos».

Elimina-se a menção aos aparelhos e suportes digitais, aguardando os desenvolvimentos tecnológicos e a expansão do mercado dos produtos digitais, bem como a definição de regras harmonizadas a nível comunitário para produtos como o CD-ROM, CDR, DVD-ROM, laserdiscs, minidisks e similares.

0 Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta de substituição do n.° 1 do artigo i.°

1 — O montante da remuneração referida no artigo anterior é anualmente fixado, em função do tipo de suporte e da duração do registo que o permite, por despacho conjunto

dos Ministros das Finanças e da Cultura, ouvidas as entidades referidas nos artigos 6.° e 8."

O Deputado do PS, José Magalhães.