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27 DE JUNHO DE 1998

1399

Artigo 8." Reconhecimento

1 — (N."2 do artigo 7." do texto da proposta de lei.) 2— (N.°3 do artigo 7." do texto da proposta de lei.)

3 — (N.°4 do artigo 7." do texto da proposta de lei.)

4 — (TV.°J do artigo 7°do texto da proposta de lei.)

Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP)—João Corregedor da Fonseca ÇPCP) — José Barradas (PS).

Proposta de emenda

Artigo 8." Áreas de intervenção

(Texto da proposta de lei.)

a) (Texto da proposta de lei.)

b) (Texto da proposta de lei.)

c) (Texto da proposta de lei.)

d) (Texto da proposta de lei.)

e) (Texto da proposta de lei.)

f) (Texto da proposta de lei.)

g) (Texto da proposta de lei.)

h) (Texto da proposta de lei.)

í) Educação para o desenvolvimento, designadamente através da divulgação das realidades dos países em vias de desenvolvimento junto da opinião pública.

Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP)—João Corregedor da Fonseca (PCP) — José Barradas (PS).

Proposta de eliminação

Artigo 9.° U.l

(Eliminado.)

Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP) — João Corregedor da Fonseca (PCP) — José Barradas (PS).

Proposta de emenda Artigo 10.° Relacionamento com o Estado

1 — O Estado apoia e valoriza o contributo das ONGD nas relações e práticas de cooperação com os países em vias de desenvolvimento.

2— (Texto da'proposta de lei.)

3 — (Texto da proposta de lei.)

4 — (Texto da proposta de lei.)

5 — (Texto da proposta de lei.)

6 — (Texto da proposta de lei.)

7 — (Texto da proposta de lei.)

Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP) — João Corregedor dá Fonseca (PCP)—José Barradas (PS).

Proposta de substituição

Artigo 10." Ligação ao Estado

1 — (Texto da proposta de lei.)

2 — (Texto da proposta de lei.)

3 — (Texto da proposta de lei)

4 — (Texto da proposta de lei.)

5 — (Texto da proposta de lei.)

6 — O direito de participação das ONGD na definição das políticas nacionais e internacionais de cooperação exerce-se através da sua representação nas instâncias consultivas com competência na área da cooperação.

7 — (Texto da proposta de lei.)

Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP) — João Corregedor da Fonseca (PCP) — José Barradas (PS).

Proposta de emenda

Artigo 14." Fiscalização

[...] O MNE e o Ministério das Finanças, bem como os demais ministérios da respectiva competência sectorial, poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD que tenham solicitado a sua inscrição ou estejam inscritas no MNE ao abrigo do presente diploma.

Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP) — João Corregedor da Fonseca (PCP) — José Barradas (PS).

Proposta de emenda

Artigo 15.° Representação

1 —(Texto da proposta de lei.)

2 — As plataformas nacionais participadas por representantes de [...] ONGD abrangidas pelo presente diploma, (...]

0 serão representadas rios órgãos consultivos da cooperação oficial portuguesa pelas respectivas direcções.

Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP) — João Corregedor da Fonseca (PCP) —José Barradas (PS).

Proposta de aditamento de artigo novo

Artigo 10." (novo) Estatuto dos dirigentes das ONGD

1 — Os dirigentes das ONGD gozam dos direitos consagrados nos números seguintes.

2 — Para o exercício das funções referidas no número anterior, os dirigentes das ONGD que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito a usufruir de um horário de trabalho flexível, em termos a acordar com a entidade patronal, sempre que a natureza da respectiva actividade laboral o permita.