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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

3 — As faltas dadas por motivos de comparência em reuniões em que os dirigentes exerçam representação ou com

âos de soberania são consideradas justificadas, para todos os efeitos legais, até ao máximo de 10 dias de trabalho por ano e não implicam a perda das remunerações e regalias devidas.

4 — Os dirigentes das ONGD que sejam estudantes gozam das prerrogativas idênticas às previstas no Decreto-Lei n.° 152/91, de 23 de Abril, com as necessárias adaptações.

Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP) — José Barradas (PS).

Artigo 14.° (novo) Isenção de emolumentos

As ONGD estão isentas do pagamento dos emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos.

Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP) — João Corregedor da Fonseca (PCP)—José Barradas (PS).

Proposta de aditamento Artigo 12.°

Mecenato e abatimentos por donativos para a cooperação

1 — (Texto da proposta de lei.)

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1999 o regime de abatimentos, previsto no artigo 56.° do Código do IRS, aplica--se aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGD e que se destinem a financiar projectos de interesse público, previamente reconhecidos como tal pelo MNE.

Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP).

Texto final

Artigo 1." Objacto

O presente diploma define o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, adiante designadas ONGD.

Artigo 2.° Âmbito

Não se regem pelo presente diploma as ONGD que prossigam fins lucrativos, políticos, sindicais ou religiosos ou que, independentemente da sua natureza, desenvolvam actividades de cooperação militar.

, Artigo 3.° Natureza jurídica

As ONGD são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.

Artigo 4.° Composição

As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou

colectivas de direito privado, com sede em Portugal. Artigo 5.°

Constituição

As ONGD constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.

Artigo 6.° Objectivos

1 — São objectivos das ONGD a concepção, a execução e o apoio a programas e projectos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, designadamente através de acções nos países em vias de desenvolvimento:

a) De cooperação para o desenvolvimento;

b) De assistência humanitária;

c) De ajuda de emergência;

d) De protecção e promoção dos direitos humanos.

2 — É ainda objectivo das ONGD a sensibilização da opinião pública para a necessidade de um relacionamento cada vez mais empenhado com os países em vias de desenvolvimento, bem como a divulgação das suas realidades.

3 — As ONGD, conscientes de que a educação é um factor imprescindível para o desenvolvimento integral das sociedades e para a existência e o reforço da paz, assumem a promoção desse objectivo como uma dimensão fundamentai da sua actividade.

4 — As ONGD desenvolvem as suas actividades no respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 7.° Registo

Consideram-se abrangidas pelo presente diploma as ONGD que, para além de respeitarem o estipulado nos artigos anteriores, procedam ao seu registo junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em que se incluam os seguintes elementos:

a) Actos constitutivos;

b) Estatutos;

c) Plano de actividades para o ano em curso;

d) Meios de financiamento.

Artigo 8.° Reconhecimento

1 — O reconhecimento do estatuto de ONGD faz-se pot um período de dois anos, após análise dos documentos mencionados no número anterior, podendo o mesmo ser negado ou a sua atribuição ser revogada se, nos termos do artigo 16.°, se verificar alguma irregularidade.

2 — Para a decisão do reconhecimento do estatuto de ONGD, o Ministério dos Negócios Estrangeiros poderá solicitar um parecer não vinculativo, a emitir pelas plataformas nacionais das ONGD.

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