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27 DE JUNHO DE 1998

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ii) A fusão das categorias de primeiro-oficial e de segundo-oficial e das de operário principal e operário da carreira de operário semi-qualificado;

iii) A extinção das categorias de auxiliar técnico administrativo e de mestre;

c) O reforço dos mecanismos de intercomunicabilida-de entre todas as carreiras;

d) O reforço da qualificação da Administração através da redefinição das condições e requisitos de ingresso- e acesso nas carreiras e da criação da carreira de operário altamente qualificado;

e) A consagração de mecanismos que obviem as dificuldades de acesso ao topo das carreiras, designadamente através da consagração de dotações globais para as categorias de técnico superior principal, de 1.° e 2." classes, numa primeira fase, e de assessor principal e de assessor, posteriormente, da extinção e ou fusão de categorias e da eliminação

■ de escalões;

f) A introdução de medidas correctoras de injustiças relativas graves resultantes, nomeadamente, da aplicação das regras de transição, de promoção e de progressão.

2 — As alterações referidas no número anterior serão igualmente aplicadas, com as necessárias adaptações, à administração local e às carreiras de regime especial ou com designações específicas.

Artigo 3."

Duração

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco âe Sousa Franco — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Projecto de decreto-lei

Com o acordo salarial de 1996 e compromissos de médio e longo prazo, o Governo comprometeu-se a proceder à revisão do regime de carreiras da Administração Pública, designadamente mediante a extinção e ou fusão de carreiras, a sua estruturação e enquadramento indiciário, em correspondência com os conteúdos funcionais e exigências necessárias ao seu exercício, as formas e prazos de acesso e as condições de intercomunicabilidade.

Não visando a criação de um novo sistema de carreiras nem um novo sistema retributivo para a função pública, pretendeu-se ainda assim introduzir mais justiça relativa no sistema vigente, dando-lhe coerência e equidade e melhorando as condições para um acesso mais fácil no percurso da carreira dos funcionários.

Em resultado do aturado e complexo trabalho efectuado e de prolongadas e intensas negociações com as organiza-

ções sindicais subscritoras do acordo para 1998, cujos relevantes contributos devem ser realçados, foi possível acordar num conjunto de soluções, vertidas neste texto legal, que dão corpo aos objectivos enunciados: valorizam-se carreiras, simplifica-se o sistema, reforça-se a qualificação da Administração Pública, criam-se condições para operacionalizar a intercomunicabilidade entre carreiras, valoriza-se o papel da formação profissional no contexto do racional aproveitamento dos recursos próprios da Administração, garante-se mais

justiça e equidade no sistema de carreiras.

Os princípios e soluções definidos no presente diploma, incluindo a produção de efeitos, serão tomados extensivos às carreiras de regime especial ou com designações específicas, cujo desenvolvimento indiciário se aproxime de forma significativa às carreiras de regime geral.

Prossegue, assim, o esforço político, técnico e financeiro do Governo com o objectivo de dotar o País de uma Administração Pública mais eficaz, servida por profissionais qualificados, dignos e mais motivados para o esforço de modernização nacional que constitui o desafio na viragem deste século.

Foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as organizações representativas dos trabalhadores, tendo sido celebrado acordo com duas delas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.°.../98, de ... de e nos termos do n.°5 do artigo 112.° e da alínea b) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objecto

0 presente diploma estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais.

Artigo 2.° Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se a todos os serviços é organismos daadminisuação central e regional autónoma, incluindo os institutos púbiicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

2 — O presente diploma aplica-se à administração local, com as adaptações que lhe vierem a ser introduzidas por decreto-lei.

Artigo 3.° Ingresso

O ingresso em cada carreira faz-se por concurso, em regra no escalão 1 da categoria de base, observados os requisitos gerais e especiais.

Artigo 4.° Acesso

O acesso nas carreiras verticais faz-se por promoção, mediante concurso, e depende da existência de vaga, da permanência de determinado número de anos de serviço efectivo na categoria imediatamente inferior e de adequada