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27 DE JUNHO DE 1998

1409

Decreto-Lei n.° 22/98, de 9 de Fevereiro, produzindo efeitos a partir de I de Janeiro de 1998.

2 — O condicionamento do acesso na carreira de assistente administrativo estabelecido no n.°2 do artigo 6." do Decreto-Lei n.° 22/98, passa a reportar-se à categoria de assistente administrativo especialista.

Artigo 23.° Regra geral de transição

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transição faz-se para a mesma carreira e categoria.

2 — A transição dos funcionários integrados em carreiras técnico-profissionais, níveis 4 e 3, faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Os técnicos-adjuntos especialistas de 1.° classe, para a categoria de técnico-profissional especialista principal;

b) Os técnicos-adjuntos especialistas, técnicos-adjuntos principais e técnicos auxiliares especialistas, para a categoria de técnico-profissional especialista;

c) Os técnicos-adjuntos de 1.° classe e os técnicos auxiliares principais, para a categoria de técnico--profissional principal;

d) Os técnicos-adjuntos de 2.° classe e os técnicos auxiliares de 1.° classe, para a categoria de técnico-profissional de 1." classe;

e) Os técnicos auxiliaresde 2.' classe, para a categoria de técnico-profissional de 2.° classe.

3 — A transição dos funcionários integrados na carreira de oficial administrativo faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Os oficiais administrativos principais, para á categoria de assistente administrativo especialista;

b) Os primeiros-oficiais e segundos-oficiáis, para a categoria de assistente administrativo principal;

c) Os terceiros-oñciais, para a categoria de assistente administrativo.

4 — A transição dos funcionários integrados nas carreiras de operário qualificado e semiqualificado faz-se para a mesma categoria da carreira de operário qualificado.

J — A transição dos funcionários integrados nas carreiras de operário não qualificado faz-se para a mesma categoria da carreira de operário semiqualificado, com excepção dos capatazes, que transitam para a categoria de encarregado.

6 — As transições a que se reportam os números anteriores efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

Artigo 24.° Situações especiais

1 — Os actuais técnicos-adjuntos especialistas, primeiros--oficiais e encarregados do pessoal operário não qualificado que, de acordo com a regra geral de transição, venham a ser integrados em índice igual àquele para que transitariam se não tivessem sido promovidos a essas categorias serão integrados no índice imediatamente superior da respectiva categoria.

2 — No caso de na aplicação deste diploma se verificarem situações análogas às previstas no número anterior, de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição.

3 — Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários promovidos em 1997 que, se não tivessem sido promovidos, adquirissem pela combinação das regras de transição e de progressão um índice salarial superior ao que resulta da transição para a nova escala salarial.

4 — Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior, os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998.

5 — Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes antes da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

6 — Os técnicos de 2." classe posicionados nos escalões 3 e 4 transitam para os escalões 2 e 3, respectivamente.

7 — A transição dos chefes de secção faz-se nos seguintes termos:

d) Os do escalão 1 e 2 transitam para o escalão 2;

b) Os do escalão 3 transitam para o escalão 2;

c) Os do escalão 4 transitam para o escalão 3;

d) Os do escalão 5 transitam para o escalão 4;

e) Os do escalão 6 transitam para o escalão 5.

8 — Aos actuais operários semiqualificados posicionados nos escalões 2 a 8, bem como aos actuais operários não qualificados posicionados nos escalões 2 a 7 e os serventes e auxiliares de limpeza posicionados do escalão 2 ao 8 é reduzido em dois anos o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato na primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 25.°

Enquadramento salarial das mudanças de situação

Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.

Artigo 26.° Contagem de tempo de serviço

t — Aos actuais técnicos-adjuntos especialistas, o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico-adjunto principal e técnico-adjunto especialista conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de técnico-profissional especialista.

2 — Aos actuais primeiros-oficiais, o tempo de serviço prestado nas categorias de segundo-oficial e primeiro-oftcial conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de assistente administrativo principal.

3 — Nos casos em que da aplicação da regra constante do n.° 6 do artigo 23.° resulte um impulso salarial igual ou