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27 DE JUNHO DE 1998

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tegorias de 1classe e de 2° classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;

d) Técnico-profissional de 2.° classe, de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível in, definida pela Decisão n.° 85/368/EEC, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 1985, ou curso equiparado.

2 — A área de recrutamento para a categoria de técnico-

proFtSsianal de l.' classe é alargada aos operários principais, da carreira de operário qualificado, devidamente habilitados para o exercício da respectiva profissão, desde que possuidores de formação adequada.

3 — Só poderá ser criada a categoria de coordenador quando se verifique a necessidade de coordenar pelo menos 10 profissionais da mesma área funcional.

Artigo 10.° Chefe de secção

1 — O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas, bem como de entre tesoureiros posicionados no escalão 2 ou superior, em ambos os casos com classificação de serviço de Bom.

2 — A progressão faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 11.° Carreira de assistente administrativo

1 — O recrutamento para as categorias da carreira de assistente administrativo faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Assistente administrativo especialista e assistente administrativo principal, de entre, respectivamente, assistentes administrativos principais e assistentes administrativos, com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;

b) Assistentes administrativos, de entre indivíduos habilitados com o 11° ano de escolaridade ou equivalente.

2 — Os concursos para provimento na categoria de assistente administrativo abrangem obrigatoriamente como método de selecção uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória de per si, provas essas que poderão ser complementadas com uma entrevista profissional de selecção nos casos em que os serviços e organismos interessados o considerem conveniente.

3 — O provimento definitivo na categoria de assistente administrativo fica condicionado à aprendizagem, durante o período probatório, devidamente comprovada pelo respectivo serviço, do- tratamento de texto ou da dactilografia.

Artigo 12.° Carreira de tesoureiro

1 — O recrutamento para a carreira de tesoureiro faz-se da entre assistentes administrativos especialistas com classificação de serviço de Bom, bem como de entre assistentes

administrativos principais com pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

2 — A progressão faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 13.° Carreiras de pessoal auxiliar

1 — O recrutamento para as carreiras de pessoal auxiliar faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Motorista de transportes colectivos, condutor de máquinas pesadas, motorista de pesados e motorista de ligeiros, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada;

b) Fiscal de obras e fiscal de obras públicas, de entre operários qualificados e semiqualificados da respectiva área funcional, habilitados com a escolaridade obrigatória e com, pelo menos, 4 anos de prática profissional;

c) Telefonista, auxiliar administrativo, operador de reprografia, guarda-noctumo, servente e auxiliar de limpeza, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 — As carreiras de motorista de transportes colectivos e de motorista de pesados só podem ser criadas em serviços cujo parque automóvel integre, respectivamente, veículos pesados de passageiros e veículos pesados.

3 — As funções de guarda-noctumo são exercidas, em horário a estabelecer, no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, com observância do disposto no n.° 4 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio.

Artigo 14." Encarregado de pessoal auxiliar

1 — O recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar faz-se de entre auxiliares administrativos posicionados no escalão 4 ou superior.

2 — A progressão faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 15.° Carreiras de pessoal operário

1 — O pessoal operário compreende:

a) Carreira de operário qualificado;

b) Carreira de operário semiqualificado.

2 — O recrutamento para cada uma das carreiras fica condicionado a concurso de prestação de provas práticas e à posse de escolaridade obrigatória e de comprovada formação ou experiência profissional, adequada ao exercício da respectiva profissão, de duração não inferior a dois ou um anos, consoante se trate da carreira de operário qualificado ou de operário semiqualificado, respectivamente.

3 — A formação ou experiência profissional a que se refere o número anterior pode ser obtida nas situações de aprendiz e/ou de ajudante.

Artigo 16.° Aprendizes e ajudantes

1 — Os aprendizes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a idade mínima de 15 anos.