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27 DE JUNHO DE 1998

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2 — O regime consignado no número precedente é aplicável apenas às vagas existentes à data da publicação dos avisos de abertura dos respectivos concursos, salvo nos casos de dotação global.

Artigo 33.°

Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos

habtlllacíonals

1 — O estabelecimento de habilitações literárias ou profissionais mais exigentes para ingresso nas carreiras técnico-profissional e assistente administrativo, nos termos deste diploma, não prejudica o acesso e a intercomunicabilidade dos funcionários já integrados nas mesmas.

2 — Ao pessoal abrangido pelo processo de regularização nos termos do Decreto-Lei n.°81-A/96, de 26 de Junho, e legislação complementar, bem como por concursos já abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, aplicam-se os requisitos habilitacionàis previstos na legislação vigente nessa data.

Artigo 34.° Salvaguarda de expectativas de progressão

Os funcionários cuja primeira progressão após a transição para a escala salarial aprovada pelo presente diploma se faça para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído no sistema actualmente vigente, serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.

. Artigo 35.° Produção de efeitos

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

2 — Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.

3 — Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração sá se adquire em 1 de Janeiro de 1999.

4 — Aos funcionários que em 1998 adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os n.w 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.

5 — O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição.

6 — Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Artigo 36.° Revogações

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, designadamente:

a) O Decreto-Lei n.° 465/80, de 14 de Outubro, excepto o artigo 3.°;

b) Os artigos 15.°, 17.° a 34.°, 36.° a 40.° e 42.° a 46.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho;

c) O Decreto Regulamentar n.° 32/87, de 18 de Maio;

d) O Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, excepto os artigos 5." e 6.°;

é) Os n.os 1 a 5, 7 a 10, 13 e 14 do artigo 21.° e os n.os 1 a 7 do artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 353-A/ 89, de 16 de Outubro.

ANEXO l

"VER DIÁRIO ORIGINAL"