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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

2 — O período de formação dos aprendizes terá a duração de três ou dois anos, consoante se trate de carreiras de operário qualificado ou semiqualificado.

3 — Á passagem à situação de ajudante fica dependente de aprovação em exame de aprendizagem profissional e ao requisito de maioridade, devendo os aprendizes das profissões semiqualificadas aguardar nessa situação o tempo necessário para atingir os 18 anos.

4—Os aprendJ2es e ajudantes são admitidos por contrato administrativo de provimento.

5 — Os contratos a que se refere o número anterior que sejam celebrados com menores são válidos, salvo havendo oposição dos respectivos representantes legais.

6 — Os aprendizes são remunerados pelos índices 75, 85 e 95, correspondentes ao 1.°, 2.° e 3.° anos de aprendizagem.

7 — Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado são remunerados, respectivamente, pelos índices 120 e 115.

Artigo 17.° Carreira de operário qualificado

1 — O recrutamento para as categorias de encarregado geral e encarregado faz-se de entre, respectivamente, as categorias de encarregado e operário principal, com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom.

2 — O recrutamento para a categoria de operário principal faz-se de entre operários com, pelo menos, seis anos na categoria classificados de Bom.

3 — O recrutamento para a categoria de operário faz-se nos termos do disposto nos n.** 2 e 3 do artigo 15."

Artigo 18.° Carreira de operário semiqualificado

1 — O recrutamento para encarregado faz-se de entre operários com um mínimo de seis anos na categoria, classificados dé Bom.

2 — O recrutamento para a categoria de operário faz-se nos termos do disposto nos n.05 2 e 3 do artigo 15.°

3 — A área de recrutamento para a categoria de operário é alargada aos funcionários das carreiras de pessoal auxiliar, desde que possuidores de formação adequada.

4 — A progressão faz-se segundo módulos de três ou quatro anos, consoante se trate da categoria de encarregado ou de operário semiqualificado.

Artigo 19.° Lugares de chefia do pessoal operário

1 — O número de lugares correspondentes às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:

a) Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados do respectivo sector de actividade;

b) Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, 20 profissionais das carreiras de operário qualificado e semiqualificado.

2 — Quando nas carreiras de operário qualificado e semiqualificado se verificar a impossibilidade de criar os lu-

gares de encarregado por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior e for necessário assegurar o exercício de funções de chefia, ao operário principal ou operário, consoante se trate da carreira de operário qualificado ou semiqualificado, designado para o exercício das mesmas é atribuída a remuneração correspondente aos índices 255 e 240, respectivamente.

Artigo 20.°

Escalas salariais

1 — As escalas salariais das carreiras de regime geral da administração central constam do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 — As carreiras de regime especial ou com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário exactamente igual ao das carreiras de regime geral será aplicada a revalorização prevista no presente diploma para as correspondentes carreiras, bem como as regras de transição e de produção de efeitos.

3 — Nos casos em que se justifique a adaptação dos regimes e escalas salariais de carreiras de regime especial ao disposto no presente diploma, as alterações são feitas mediante decreto regulamentar.

CAPÍTULO m Disposições transitórias

Artigo 21.°

Chefes de repartição

1 — Os lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com as seguintes regras:

a) Na categoria de técnico superior de I." ciasse, os licenciados;

b) Na categoria de técnico especialista, os não licenciados, com salvaguarda do acesso na carreira, independentemente da posse das habilitações exigíveis para a mesma.

2 — Podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas os chefes de repartição licenciados, bem como os que hajam sido reclassificados em técnicos superiores de 1." classe, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.

3 — Enquanto existirem nos quadros de pessoal lugares de chefe de repartição, a respectiva escala salarial integra os índices 460, 475, 500 e 545, correspondentes aos escalões 1, 2, 3 e 4, respectivamente, fazendo-se a progressão segundo módulos de três anos.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os chefes de repartição habilitados com licenciatura podem candidatar-se nos termos das regras de intercomunicabüidade a lugares de técnico superior de 1." classe.

Artigo 22." Auxiliares técnicos administrativos

1 — Os auxiliares técnicos administrativos transitam para a categoria de assistente administrativo nos termos aplicáveis à transição dos escriturarios-dactilógrafos definida no