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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

avaliação de desempenho, de acordo com as regras definidas para cada carreira. ^

Artigo 5."

Progressão

A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão, dependendo da permanência, no escalão imediatamente

anterior, de três anos nas carreiras verticais e de quatro anos nas carreiras horizontais.

Artigo 6.° Intercomunicabilidade vertical

1 — Os funcionários possuidores das habilitações exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, cujo escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem de carreiras de um grupo de pessoal diferente, desde que se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.

2 —Os funcionários não possuidores dos requisitos ha-bilitacionais legalmente exigidos podem também, nos termos previstos no presente diploma, candidatar-se a concursos para lugares de categorias integradas em carreiras de grupos de pessoal diferentes, desde que pertencentes à mesma área funcional.

3 — O número de lugares a prover nos termos dos números anteriores não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura do concurso, atento o aproveitamento racional de recursos humanos e as necessidades do serviço.

CAPÍTULO n Regime das carreiras

Artigo 7.° Carreira técnica superior

1 — O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior obedece às seguintes regras:

a) Assessor principal, de entre assessores com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom;

b) Assessor, de entre técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c) Técnico superior principal e de 1.° classe, de entre, respectivamente, técnicos superiores de 1." classe e de 2.* classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Bom;

d) Técnico superior de •2." classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 — A área de recrutamento prevista na alínea c) do n.° 1 para a categoria de técnico superior principal é alargada aos técnicos especialistas principais com curso superior que'não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habi-Yilados com formação adequada.

Artigo 8.°

Carreira técnica

1 — O recrutamento para as categorias da carreira técnica obedece às seguintes regras:

a) Técnico especialista principal e técnico especialista de entre, respectivamente, técnicos especialistas

e técnicos principais com, pelo menos, três anos

nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom;

b) Técnico principal e de 1 .* classe, de entre, respectivamente, técnicos de 1." e de 2." classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias, classificados de Bom;

c) Técnico de 2.° classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 — A área de recrutamento para a categoria de técnico principal é alargada nos seguintes termos:

a) A coordenadores da carreira técnico-profissional detentores de um dos cursos a que se refere o artigo seguinte, desde que habilitados com formação adequada;

b) A chefes de secção posicionados nos escalões 4, 5 • e 6, possuidores do 11.° ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.

3 — A área dé recrutamento para a categoria de técnico de 1." classe é alargada nos termos seguintes:

d) A técnico-profissionais especialistas principais detentores de um dos cursos a que se refere o artigo seguinte, desde que habilitados com formação adequada;

b) A chefes de secção posicionados nos escalões 1, 2 e 3, bem como aos assistentes administrativos especialistas e aos tesoureiros possuidores, em todos os casos, do il.° ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.

Artigo 9.° Carreira técnico-profissional

1 — O recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Coordenador, de entre técnico-profissionais especialistas principais com classificação de serviço de Bom, bem como de entre técnico-profissionais especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom;

b) Técnico-profissional especialista principal e técnico-profissional especialista, de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com pelo menos três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos classificados de Bom;

c) Técnico profissional principal e técnico-profissional de 1 .* classe, de entre, respectivamente, as ca-