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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

4 —A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com. qualquer outra das previstas no presente livro.

Artigo 200.° [...]

1 — . .........................................

a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;

b) ...................................,.....

c) .........................................

d) .........................................

2—..........................................

3 —..........................................

4 —..........................................

Artigo 201." [...]

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Para fiscalização do cumprimento da obrigação referida no número anterior podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.

Artigo 206.°

1 —..........................................

2—..........................................

3—..........................................

4 — Ao arguido que não preste caução é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 228.°

Artigo 209.°

Dificuldades de aplicação ou de execução -de uma medida de coacção

Para efeito de aplicação ou de execução de uma medida de coacção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 115."

Artigo 210.°

Inêxito das diligências para aplicação da prisão preventiva

Se o juiz tiver elementos para supor que uma pessoa pretende subtraír-se à aplicação ou execução da prisão preventiva, pode aplicar-lhe imediatamente, até que a execução da medida se efective, as medidas previstas nos artigos 198.° a 201.°, inclusive, ou alguma ou algumas delas.

Artigo 213.° 1...1

1 —..........................................

2 — Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos

da elevação dos prazos de prisão preventiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.°, n.05 2, 3e4.

3 — (Actual n.° 2.)

4 — A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva,

o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério

Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de

relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social desde que o arguido consinta na sua realização.

Artigo 214.° [...]

1 —.................................'.........

2 —..........................................

3 —...i......................................

4 — Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier'a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.

Artigo 215.° [...]

1 —.........................................

2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para oito meses, um ano, dois anos e trinta meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:

a) Previsto nos artigos 299.", 312.°, n." 1, 315.°, n.° 2, 318.", n." 1, 319.", 326.", 331." ou 333.", n." 1, do Código Penal;

í>) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;

d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;

e) De branqueamento de capitais, bens ou produtos provenientes do crime;

f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

3 — Os prazos referidos no n." 1 são elevados, respectivamente, para doze meses, dezasseis meses, três anos e quatro anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, norwi.'a.-damente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

4 —..........................................

Artigo 225."

1 —.......................................

2 — O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosse«^ wa.