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1 DE JULHO DE 1998

1492-(73)

Artigo 270.° [...]

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3 — O Ministério Público pode, porém, delegar em autoridades de policia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios. Excep-tuam-se a perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal, bem como a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 158.°

4 — A delegação a que se refere o n.° 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação.

Artigo 271.° [...]

1 — Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes sexuais, o juiz dê instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, afim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

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Artigo 272.° Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido

1 — Correndo inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação.

2 — (Actual n." 1.)

3 — (Actual n.° 2.)

4 — Quando haja defensor, este é notificado para a diligência com pelo menos 24 horas de antecedência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

Artigo 275.° [...)

1 — As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas cuja documentação o Minisr tério Público entender desnecessário.

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Artigo 276.° [...]

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2 — O prazo de seis meses referido no artigo anterior é elevado:

a) Pára oito meses quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.°, n.°2;

6) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.°, n.° 3, parte final;

c) Para 12 meses, nos casos referidos no artigo 215.°, n.° 3.

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Artigo'277.° [...]

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3 — O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.°, bem como ao respectivo defensor ou advogado.

4 — As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se:

a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao arguido e ao assistente, ou mediante editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada;

6) Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil;

c) Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada.

Artigo 278.° [...]

No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento ou da notificação deste ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se a ela houver lugar, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.

Artigo 281.° [...]

1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a)................................,.......

b) ••...................■...................

c) ......................................■••

d)................................

e) ......•.................................