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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 313.° [...]

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2 — O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos trinta

dias antes da data fixada para a audiência. A notificação do arguido e do assistente tem lugar nos termos do artigo 113.°, n.° 1, alíneas a) e b).

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Artigo 314." [...]

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3 — Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente em razão da especial complexidade da" causa ou de qualquer questão prévia ou incidental que nele se suscite, o presidente pode, oficiosamente ou a solicitação de qualquer dos restantes juízes, ordenar que o processo lhes vá com vista por prazo não superior a oito dias. Nesse caso, não é feita remessa dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 315.° [...]

1 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no artigo 113.°, n.° 10.

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4 — Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto no artigo 283»°, n.° 3, alínea d).

Artigo 317." [...]

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7 — A secretaria, oficiosamente ou sob a direcção

do presidente, procede a todas as diligências necessárias à localização e notificação das pessoas referidas no n.° 1, podendo, sempre que for indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades.

Artigo 318." [...]

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5 — Sempre que estiverem disponíveis os indispensáveis recursos técnicos, a tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a meios de telecomunicação em tempo real.

6 — No caso previsto no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. Compete, porém, ao juiz da comarca a quem a diligência foi solicitada praticar os actos referidos nos artigos 323.°, alíneas 6), primeira parte, d) e e), e 348.°, n.° 3.

7 — Fora dos casos previstos no n.° 5, o conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101."

Artigo 328." 1..-1

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d) For necessário proceder à elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos do artigo 370.", n."l.

4 — Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento por período não superior a oito dias, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.

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Artigo 330."

1 — Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal, e do defensot por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção.

Artigo 332."

1 — É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333.°, n.° 2, e 334.°, n."s 1, 2 e 3.

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8 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n.051 e 2, e 254.°