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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

para comparecer perante o Ministério Público no primeiro dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer.

3 — No caso previsto no número anterior, o Ministério Público, se não proceder nos termos do artigo 382.°, n.° 3, requer ao juiz a detenção do arguido que não compareça, quando a audiência ainda puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção.

4 — Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de notícia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado Conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma sumária.

Artigo 389.° (...]

1 — Se ò Ministério Público não estiver presente no início da audiência e não puder comparecer de imediato, o tribunal procede à sua substituição pelo substituto legal.

2— .....:...................................

3—.........................................

4— ■.........................................

5— .........................................

6— .........................................

7 —..............................:...........

Artigo 390.° I...J

Sempre que se verificar:

a) A inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; ou

b) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de 30 dias após a detenção;

o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.

Artigo 392.°

1 — Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.

2 —Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente.

Artigo 393." Partes civis

Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis.

Artigo 394.° 1...1

1 — O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que

ao caso não deve concretamente ser aplicada petlâ dê prisão.

2 — 0 requerimento termina com a indicação precisa das sanções cuja aplicação o Ministério Público concretamente propõe.

Artigo 395.° Rejeição do requerimento

1 — O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma comum:

o) Quando for legalmente inadmissível o procedimento;

b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 311.°, n.° 3;

c) Quando discordar da sanção proposta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste.

3 — Se o juiz reenviar o processo para a forma comum, o requerimento do Ministério Público equivale à acusação.

4 — Do despacho a que se refere o n." 1 não há recurso.

Artigo 396."

Notificação e oposição do arguido

1 — O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos . dp artigo anterior:

a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e

b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de 15 dias.

2 — A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos do artigo 113.°, n.° 1, alínea à), é deve conter obrigatoriamente:

a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer;

b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final;

c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.

3 — O requerimento é igualmente notificado ao defensor.

4 — A oposição pode ser deduzida por simples declaração.