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1 DE JULHO DE 1998

1492-(85)

Artigo 456.° [...]

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida peio assistente, pelo condenado ou por.qualquer das pessoas referidas no artigo 450.°, n.° 2, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 a 30 UC.

Artigo 462.° [...1

1 — No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir-lhe as quantias relativas a custas e multas que tiver suportado.

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Artigo 463.° I...]

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b) Ao assistente são restituídas as custas que houver pago.

Artigo 469." (...)

Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por custas, indemnização e mais quantias, devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.

Artigo 484.° [...]

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2 — No mesmo prazo, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal de execução de penas relatório contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional.

. 3 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a elaboração de um plano individual de readaptação pelos serviços de reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.

Artigo 485.° [...]

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6 — É correspondentemente aplicável o disposto nos . artigos 495.°, n.° 1.

Artigo 487." [...]

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2 — O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais e de reinserção social cópia da sentença a que se refere o número anterior. Nos 10 dias imediatos, os serviços prisionais comunicam ao tribunal o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, devendo indicá-lo de modo a facilitar a deslocação do condenado.

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Artigo 489.° [...]

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2 — O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.

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Artigo 490.° [...]

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4 — Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 495.° Falta de cumprimento das condições de suspensão

1 — Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostas comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto nos artigos 51.°, n." 3, 52.°, n.° 3,55.° e 56.° do Código Penal.

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4 — Para os devidos efeitos do disposto no n.° 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.

Artigo 496." [...]

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3 — Transitada em julgado, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.