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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 391.°-E

Julgamento

1 — O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.

2 — No início da audiência, o tribunal, sob pena de nulidade, avisa quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência.

3 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.

4 — A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 426.°-A Competência para o novo julgamento

1 — Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.

2 — Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.»

Artigo 3.°

São ainda introduzidas as seguintes alterações ao Código de Processo Penal:

a) O título ii do livro viu passa a designar-se «Título II — Do processo abreviado», sendo constituído pelos artigos 391.°-A a 391.°-E;

b) O livro v passa a designar-se «Livro V — Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais»;

c) No livro viu é inserido um novo título, a seguir ao artigo 391.°-E, com a redacção «Título III — Do processo, sumaríssimo», constituído pelos artigos 392.° a 398.°;

d) O livro xi passa a designar-se «Livro XI — Da responsabilidade por custas».

Artigo 4.°

O tribunal singular mantém competência para julgar os processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, nos termos do artigo 16.°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 387-E/87, de 29 de Dezembro.

Artigo 5.°

Enquanto os tribunais militares permanecerem em funções, nos termos do artigo 197.° da Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, mantêm-se em vigor os artigos 26.°, alínea a), e 72.°, n." 1, alínea h), do Código de Processo Penal, na redacção aprovada peto Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro.

Artigo 6.°

1 — As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os processos em que tenha sido interposto recurso da sentença, nos termos do artigo 411.°, n." 3, do Código de Processo Penal, os quais continuarão a reger-se pelas disposições anteriormente vigentes.

3 — Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 332.° a 337.° e 380.°-A, a autoridade judiciária ou

o órgão de polícia criminal, conforme os casos, independentemente do estado do processo, sujeitam o arguido a termo de identidade e residência, com as indicações a que se refere o artigo 396.°, n.° 3, na redacção introduzida pelo presente diploma.

Artigo 7.°

O artigo 85.°, n." 1, alínea c), do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n." 224-A/96, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Em processos sumários e abreviados, entre 1 UC e 20 UC;»

Artigo 8.°

São revogados:

a) O artigo 6.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a redacção decorrente do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro;

b) O artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 783/76, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n."5 222/77, de 30 de Maio, e 204/78, de 24 de Julho.

Artigo 9.'1

0 Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 212/89, de 30 de Junho, 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 317/95, de 28 de Novembro, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.

Artigo 10.°

1 — O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 57.°, 58.°, 59.°, 61.°, 62.°, 64.°, 66.", 75.°, 76.°, 77.°, 82.°-A, 196.°, 254.°, 272.°, 312.°, 332.°, 333.°, 334.°, 335.° 336.°, 337.°, 380.°-A, 381.°, 382.°, 386.", 387.°, 389.° e 390.° do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo presente diploma, bem como o artigo 6.°, n.° 3, do presente diploma, os quais entram em vigor no dia 15 de Setembro de 1998.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1998.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Propostas de alteração do PS

Código de Processo Penal

Artigo 1."

Os artigos 1.°, 11.°, 12.", 13.°, 16.", 23.°, 24.°, 25.°, 26.", 28.ü, 30°, 35.°, 36.°, 38.°, 39.", 40.°, 43.", 49.°, 51.°,