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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Proposta relativa ao artigo 336.", n." 1 1 — A declaração de contumácia caduca logo que o

arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n." 4 do artigo anterior.

Proposta relativa ao artigo 356.°, n.° 3

Propõe-se a eliminação da expressão «ou o Ministério Público», mantendo-se a redacção em vigor.

Proposta de substituição relativa ao artigo 364.°, n.° 1

1 — [...] na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.°, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem que prescindem da documentação. [...)

Proposta de substituição do artigo 372.", n." 5

In fine substituir «que o requeiram» por «que o solicitem».

Proposta de aditamento ao artigo 374.°, n.° 2

2—•[...] com indicação e exame crítico das provas [...]

Proposta de substituição ao artigo 375.", n." 4

. Substituir «quando proferir sentença condenatória» por «sempre que necessário».

0 Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta de substituição e aditamento Relativa ao artigo 379°

1 —..........'................................

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recursos sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-sé, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.°, n.° 4...

Relativas ao artigo 380.°-A

1 —.....................................

a) Interpor recurso da sentença ou requerer novo julgamento no caso de apresentar novos meios de prova, se ao crime corresponder pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos:

Proposta relativa ao artigo 391."-A

Nova redacção para o'391.°-A:

«1 — Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo abre-

viado, se não tiverem decorrido mais de 90 dias desde

a data em que o crime foi cometido.

2—.........................................»

Proposta relativa ao artigo 391."-C

4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 287.°, n.os 2 e 3, 279.°, 299 °, 300.° a 305.", 3.07.°, n.os 1 e 2, e 308." a 310.°, podendo o arguido requerer os actos que julgar necessários.

Proposta de aditamento ao artigo 391.n-C

4 — [... ] podendo o arguido requerer a prática- dos actos que julgar necessários.

Os Deputados do PS: José Magalhães — Antão Ramos.

Propostas relativas ao artigo 395."

1 — O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma comum:

a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento;

b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 311.°, n.° 3;

c) Quando discordar da sanção proposta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste.

3 — Se o juiz reenviar o processo para a forma comum, o requerimento do Ministério Público equivale à acusação.

4 — Do despacho a que se refere o n." 1 não há recurso.

Propostas relativas ao artigo 396."

1 — O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior:

a) :........................................

b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que se refere o n." 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de 15 dias.

2 —..........................................

a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer;

Propostas relativas ao artigo 397."

1 — Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, acrescentando condenação [...]

3 — É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto nos artigos 394.°, n." 2, e 395.°, n.° 2.