O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 1998

1492-(95)

Proposta de alteração do artigo 271."

0 n.° 1 do artigo 27L° passa a ter a seguinte redacção: «1 — Em caso de doença grave ou de deslocação para

o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes sexuais, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no necessário decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.»

Proposta de alteração do artigo 290."

1 —..........................................

2 — O juiz pode, todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem ã quaisquer diligências e investigações relativas à instrução salvo tratando-se do interrogatório do arguido ou de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência do juiz e, nomeadamente, os referidos no artigo 268.°, n.° 1, e no artigo 270.°, n.° 2.

Proposta de alteração do artigo 312."

1 —..........................................

2 — No despacho a que se refere o número anterior é igualmente designada data para a realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.°, n." 1, com a cominação ao arguido de que, faltando, a audiência terá lugar na sua ausência na segunda data* designada.

3 — (Actual n.° 2.)

Proposta de alteração do artigo 333."

í —.........;................................

2—..........................................

3 — Se o arguido sujeito a termo de identidade e residência não estiver presente na nova data designada e não for possível obter a sua comparência imediata, audiência realiza-se na sua ausência.

4—;.....................................

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1998 —Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Antonino Antunes — Miguel Macedo — Moreira da Silva.

Proposta relativa ao artigo 356.", n." 3

Propõe-se a eliminação da expressão «ou o Ministério Público», mantendo-se a redacção em vigor.

O Deputado do PSD, Guilherme Silva.

Proposta de alteração do artigo 374."

2 — Ao relatório segue-se a fundamentação, que contém:

a) A enumeração e narração dos factos provados e a indicação, dos não provados, que pode ser feita por remissão para as peças processuais em que tenham sido invocados;

b) A exposição completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com exame crítico de todas 'as provas que ao tribunal cumpra conhecer.

Proposta de eliminação relativa ao artigo 381."

Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 381.° da proposta de lei n.° 157/VII.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1998.— Os Deputados do PSD:' Guilherme Silva—Antonino Antunes — Miguel Macedo — Moreira da Silva.

Artigo 391.°-A Quando tem lugar

1 — O processo abreviado é aplicável ao julgamento dos crimes cuja moldura penal se contenha dentro de limites definidos por diploma legal específico.

2 — A lei referida no número anterior pode também estatuir a possibilidade de aplicação do processo abreviado ao julgamento de determinado tipo ou tipos de criminalidade, atendendo à especial necessidade social da celeridade na sua perseguição judicial.

3 — No caso dos crimes previstos nos números anteriores, o Ministério Público pode, se não tiverem decorrido mais de 60 dias desde a data em que o crime foi cometido e face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário que entenda bastante, deduzir acusação e requerer julgamento em processo abreviado.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1998. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Miguel Macedo — Luís Marques Guedes.

Proposta de alteração do artigo 39V."-D

1 — Recebidos os autos, o juiz, por despacho, conhece das questões a que se refere o artigo 311.°, n.° í, e designa o dia para audiência.

2 —..........................................

Proposta de alteração do artigo 398."

Manter a actual versão do Código de Processo Penal.

Palácio de. São Bento, 25 de Junho de 1998 —Os Deputados do PSD: Guilherme Silva—Antonino Antunes — Miguel Macedo — Moreira da Silva.

Proposta de alteração do artigo 93." Considerando:

a) Os princípios consagrados na Lei n.° 9/89, de 2 de Maio (Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência);

b) O n.° 5 do artigo 47.° da Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro de 1998, que adita ao artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa uma nova alínea h) com a seguinte redacção:

«h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação.e da igualdade de oportunidades;»

c) O acordo de cooperação celebrado em 6 de Maio de 1992 entre o Ministério da Justiça, o então Ministério do Emprego e da Segurança Social e a Associação Portuguesa de Surdos, que garante o apoio gratuito de intérprete de língua gestual na comunicação dos cidadãos surdos em contacto com todos os órgãos e serviços do sistema da justiça e cuja execução tem merecido avaliação anual muito positiva, a ponto de estar a ser referendado como modelo a adoptar por outros ministérios,. designadamente o da Saúde;.