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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

2 — O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos públicos, podendo a autoridade judicial autorizá-la ou ordená-la:

a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa;

b) Excepcionalmente, nomeadamente em casos de especial repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a segurança de pessoas e bens e para evitar perturbação da tranquilidade pública.

'3 — A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei, e em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:

a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;

b) Narração dos actos processuais ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;

c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.

4 — A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judicial especifica, por despacho oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a que respeitam.

5 — O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, porqual-quer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto. processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;

b) Divulgação da ocorrência'de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

6 — Pode, todavia, a autoridade judicial competente dar ou ordenar ou permitir que seja facultado a determinadas pessoas o acesso ao conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.

7 — As pessoas referidas no número anterior ficam vinculadas pelo segredo de justiça.

8 — A autoridade judicial pode ainda autorizar ou ordenar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária ao processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução de pedido de indemnização civil.

9 — Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judicial autoriza a passagem de certidão:

d) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior

e perante requerimento fundamentado no disposto no 72.°, n.° 1, alínea a); b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1998. — Os Deputados do PSD: Guilherme Süva — Luís Marques Guedes (e mais duas assinaturas ilegíveis).

Proposta de aditamento ao artigo 89.°

É aditado ao artigo 89.° o seguinte n.° 5: «5 — Esgotados os prazos • de duração máxima do inquérito previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 276.°, o arguido e o assistente podem requerer ao juiz de instrução o acesso aos autos para consulta na secretaria. O acesso pode ser deferido para momento ulterior, mas dentro do prazo máximo de três meses, se o juiz de instrução considerar justificado o atraso na prolação do despacho final do inquérito.»

Proposta de aditamento ao artigo 187."

É aditado ao artigo 187." o seguinte n.° 4: «4 — No despacho judicial é fixado o prazo máximo de duração da escuta telefónica, que não pode ultrapassar três meses. Só é admissível uma prorrogação da escuta telefónica, por outro período máximo de três meses, após apresentação ao juiz dos elementos já recolhidos.»

Proposta de eliminação ao artigo 194."

Propõe-se a eliminação do n." 5 do artigo 194.° da proposta de lei n.° 157/VII.

Proposta de aditamento ao artigo 212."

É aditado ao artigo 212.° o seguinte n.° 4: «4 — Quando se verificar um agravamento das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz pode, independentemente da violação das Obrigações impostas, substituir a medida aplicada por outra mais grave ou determinar uma forma mais gravosa da sua execução.»

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1998. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva —Antonino Antunes — Miguel Macedo — Moreira da Silva.

Proposta de alteração do artigo 228." («Arresto preventivo»)

1 — A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da. lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.

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Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1998.— O Deputado do PSD, Antonino Antunes.