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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

g) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutõrio e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a), e na alínea a) do número anterior;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

4 — Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes.

Artigo 12.°

Competência das relações

1 — Compete ao plenário das relações, em matéria penal:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:

a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;

b) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutõrio e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior;

c) Julgar recursos;

d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.a instância do respectivo distrito judicial;

e) Julgar os processos judiciais de extradição;

f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;

g) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

3 — Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes.

Artigo 13.° Competência do tribunal do júri

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título ni e no capítulo i do título v do livro u do Código Penal.

2 — Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão.

3 — O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.

4 — O requerimento de intervenção do júri é irrç-tractável.

Artigo 14.°

Competência do tribunal colectivo

1 — Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título ih e no capítulo i do título v do livro n do Código Penal.

2 — Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou

b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, for inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Artigo 15." Determinação da pena aplicável

Para efeito do disposto nos artigos 13.° e 44.", na determinação da pena abstractamente aplicável são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.

Artigo 16."

Competência do tribunal singular

1 — Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem iia competência dos tribunais de outra espécie.

2 — Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:

a) Previstos no capítulo n do título V do livro u do Código Penal;

b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a cinco anos de prisão.

3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.°, n.° 2, alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.

4 — No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos.

Artigo 17." Competência do juiz de instrução

Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos termos prescritos neste Código.

Artigo 18." Tribunal de execução de penas

A competência do tribunal de execução de penas é regulada em lei especial.