O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1492-(96)

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

d) Que a distinção feita, ho artigo em causa, entre «surdo», «mudo» e «surdo-mudo» assenta em errónea qualificação tripartida das deficiências em causa, que apenas se devem distinguir entre duas categorias, «surdos ou deficientes auditivos» e «mudos»;

e) Que a maioria esmagadora'dos surdos ou deficientes auditivos não possuem aptidão para se fazerem ouvir ou entender genericamente por expressão oral, embora não se possam considerar tecnicamente como mudos;

. f) Que nem todos os surdos ou restantes deficientes auditivos conhecem a língua gestual e que a par desta são usadas vulgarmente como forma de comunicação a leitura labial ou a expressão escrita:

Somos de opinião que é imperioso que o artigo 93.° passe a ponderar estas preocupações sugerindo-se assim o seguinte teor:

«Artigo 93.° Participação de surdo, deficiente auditivo ou de mudo

1 — Quando um surdo, deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as regras seguintes:

a) Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;

b) Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido, nomeia-se intérprete idóneo.

2 — A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição do interessado na causa.»

.Texto Integral CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Disposições preliminares e gerais

Artigo 1.° Definições legais

1 — Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:

a) Crime: o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou.de uma medida de segurança criminais;

b) Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução . e o Ministério*Público, cada um relativamente

aos actos processuais que cabem na sua competência;

c) Órgãos de polícia criminal: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;

d) Autoridade de polícia criminal: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis

' respectivas reconhecerem aquela qualificação;

e) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qua) existia indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;

f) Alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;

g) Relatório social: informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma;

h) Informação dos serviços de reinserção social: resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma.

2 — Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar-se como casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que:

d) Integrarem os crimes previstos nos artigos 287.°, 288.° ou 289." do Código Penal; ou

b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos.

Artigo 2." Legalidade do processo

A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.

Artigo 3.° Aplicação subsidiária

As disposições deste Código são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados em lei especial.

Artigo 4."

Integração de lacunas

Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.

Artigo 5." Aplicação da lei processual penal no tempo

1 — A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.