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1 DE JULHO DE 1998

1492-(91)

Propostas de substituição

LIVRO V

Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais

Artigo 229." [...]

As rogatórias, a extradição, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro.

Artigo 230.° Í..-1

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as rogatórias às autoridades estrangeiras são entregues ao Ministério Público para expedição.

2 — As rogatórias às autoridades estrangeiras só são passadas quando a autoridade judiciária competente entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.

Artigo 231.° [...]

1 — As rogatórias são recebidas por qualquer via, competindo ao Ministério Público promover o seu cumprimento.

2 — A decisão de cumprimento das rogatórias dirigidas a autoridades judiciárias portuguesas cabe ao juiz ou ao Ministério Público, no âmbito das respectivas competências.

3 — Recebida a rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar conveniente.

Artigo 233.° Cooperação com entidades judiciárias internacionais

O disposto no artigo 299.° aplica-se, com as devidas, adaptações, à cooperação com entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado português.

Artigo 240.° [...] .

No procedimento de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira seguem-se os trâmites da lei do processo civil em tudo quanto se não prevê na lei especial, bem como nos artigos anteriores e ainda nas alíneas seguintes:

«).................................'........

b).........'................................

Propostas de substituição do artigo 269.°, alínea c)

c) Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.° e 190.°

Proposta de alteração do artigo 278.°

No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento ou-da notificação deste ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se a ela houver lugar, o imediato superior hierárquico do Ministério Público [...]

Proposta de substituição e aditamento relativa ao artigo 287.", n.° 2

2 — O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter [... ]

Proposta de aditamento .ao artigo 287."

6 — É aplicável o disposto no artigo 118.°, n.° 10.

Proposta de aditamento ao artigo 291.", n." 1 [....] sem prejuízo da possibilidade de reclamação.

Proposta de aditamento relativa ao artigo 311.", n." 3

3 —..........................................

.«)•••■......................................

b) Quando não contenha a narração dos factos;

c) [Actual alínea b).J

d) [Actual alínea c).J

Proposta de aditamento ao n." 1 do artigo 315." e de alteração ao seu rt." 4

1 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no artigo 113.°, n.° 10.

4 — Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto no artigo 283.°, n.° 3, alínea d).

Os Deputados dô PS: Antão Ramos — José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes.

Proposta relativa ao artigo 317.", n." 7

7 — A secretaria, oficiosamente e ou sob a direcção do presidente, procede a todas as diligências necessárias à localização e notificação das rjessoas referidas no n.° 1, podendo sempre que for indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades. - .

Proposta relativa ao artigo 326."

[...] e suspender a audiência de julgamento, dando conhecimento ao órgão competente da Ordem dos Advogados para, em prazo não superior a 10 dias se pronunciar pela manutenção ou propor a nomeação oficiosa de novo defensor, no caso de o arguido não constituir outro advogado.'

Proposta relativa ao artigo 333.", n." 5

5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos U6.°, n.os 1 e 2,117.", n.° 6, e 254.° e nos n.™ 6, e 7 do artigo seguinte.