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1 DE JULHO DE 1998

1492-(93)

Propostas relativas ao artigo 398.°

1 —..........................................

2 — (Eliminado.)

Proposta de substituição, aditamento e eliminação Artigo 410.°

2 —..........................................

a).........................................

à).........................................

c) Erro notório na apreciação da prova.

Propostas de substituição Relativas ao artigo 413°

3 — 0 requerimento do recorrente para alegações escritas, posterior à interposição do recurso, nos termos do artigo 411.° n.° 4, é notificado aos sujeitos processuais referidos no n.° 1 para efeitos do disposto no artigo 417.°, n.° 5.

4 — E correspondentemente aplicável o disposto no artigo 412.°, n.° 3.

Relativa ao artigo 414°, n.° 1

1 — [...] profere despacho e em caso de admissão [•••]

Relativas ao artigo 417 °

4 — Depois de haver procedido a exame preliminar, o relator elabora, em quinze dias, projecto de acórdão sempre que:

«).....................••••................

b) O recurso dever ser julgado em conferência, nos

termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.° 4 do artigo 419.°

5 — Não sendo aplicável o disposto no número anterior ou devendo o processo prosseguir, se algum dos recorrentes tiver requerido alegações escritas e não houver oposição do recorrido o relator .fixa^o prazo para alegações, que não pode exceder 15 dias.

7 — Quando o recurso deva ser julgado em conferência nos termos da alínea d) do n.° 4 do artigo 519.°, decorrido o prazo para alegações escritas, o relator elabora projecto de acórdão no prazo a que se refere o n.° 4.

Relativas ao artigo 418°

1 — Concluído o exame preliminar ou decorrido o prazo para apresentação de alegações escritas, conforme os casos, e elaborado, se for caso disso, projecto de acórdão, o processo vai a visto dos restantes juízes-ad-juntos, acompanhado do projecto de acórdão, haven-do-o, e depois à conferência, na primeira sessão que houver lugar.

Relativas ao artigo 419.°

4—!!!!!!

«) •........................................

b).........................................

c) [...]ou

d) Não houver lugar a alegações orais e não seja necessário proceder à renovação da prova; nos termos do artigo 430.°

Relativa ao artigo 425°

5 — O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público.

Relativas ao artigo 426.°

1 — Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do artigo 410.°, não for possível [...]

Relativa ao artigo 432° {Redacção [sem alínea/)].} t

Relativas ao artigo 433.°

(Eliminar a redacção proposta.)

(Mantém a redacção actual e passa a 434.")

Artigo 433.° Outros casos de recurso

Recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja.

O Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta O artigo 433.° passa a 434.°

0 Deputado do PS, José Magalhães.

Propostas relativas ao artigo 435."

1 — [...] (Passa a corpo do artigo.) 3 — (Eliminar.)

(O recurso passa a ser decidido em conferência; não há audiência — artigo 419.°, n." 4.)

Artigo 436." Alteração da composição do tribunal (Actual artigo 435.", n.° 2.)

Eliminação no n." 2 do artigo 522."

Eliminar a segunda parte da proposta de lei governamental.

O Deputado do PS, José Magalhães.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

4

Proposta relativa ao artigo 40."

Aditar, in fine, «ou em que tiver aplicado ou posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido».

0 Deputado do PSD, Guilherme Silvd

Artigo 86.°

Publicidade do processo e segredo de justiça

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir do termo do inquérito, sem prejuízo do disposto, nos números seguintes.