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1 DE JULHO DE 1998

1492-(89)

52.°, 57.°, 58.°, 59.°, 61.°, 62.°, 64.°, 66.°, 68.°, 72.°, 75.°, 76.°, 77.°, 78.°, 79.°, 86.°, 88.°, 89.°, 97.°, 103.°, 104.°, 107.°, 109.° 111.°, 113.°, 114.°, 116.°, 117.°, 139.°, 141.°, 144.", 156.°, 159.°, 160.°, 178.°, 181.°, 182.°, 185.°, 194.°, 196.", 200.°, 201.", 206.°, 209.°, 210.", 213.", 214.°, 215.°, 225.", 227.°, 229.°, 230.° 231.°, 233.°, 240.°, 246.°, 249.°, ' 250.°, 251.°, 254.°, 264.°, 268.°, 270.°, 272.°, 275.°, 276.°, 277.°, 278.°, 281.°, 283.°, 284.", 285.°, 286.°, 287.°, 289.°, 290.", 291.°, 297.°, 300.°, 303.°, 307.°, 308.°, 309.°, 311.°, 312.°, 313.°, 314.°, 315.°, 317.°, 318.°, 328." 330.°, 332.°, 333.°, 334.°, 335.", 336.", 337.°, 338.°, 339.", 342.°, 344.°, 348.", 350.°, 356.", 358.°, 362.°, 364.°, 370.", 372.", 373.°, 374.", 375.", 376.", 377.", 379.°, 381.°, 382.°, 386.°, 387.°, 389.", 390.°, 392.°, 393.°, 394.°, 395.°, 396.°, 397.°, 398.°, 400.", 403.", 404.°, 408.°, 409.°, 4l0.°, 411.°, 412.°, 413.°, 414.", 417.", 418.", 419.°, 420.°, 421.°, 425.°, 426.°, 428.°. 429°, 430.°, 431.°, 432.°, 435.°, 437.°, 439.°, 440.°, 441.°, 442.", 445.°, 446°, 454.°,.455.°, 456.°, 462.°, 463.°, 469.°, 484°, 485.°, 487.°, 489.°, 490.°, 495.°, 496.°, 498.°, 500.°, 508.", 509.°, 511.°, 512°, 514.°, 518.°, 521.°, 522.°, 523.° e 524.° do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.1* 212/89, de 30 de Junho, 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 317/95, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3."

São ainda introduzidas as seguintes alterações ao Código de Processo Penal:

a) O título, ii do livro viu passa a designar-se «Título II — Do processo abreviado», sendo constituído pelos artigos 391.°-A a 391."-E;

b) O livro y passa a designar-se «Livro V — Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais»;

c) No livro viu é inserido um novo título, a seguir ao artigo 391."-E, com a redacção «Título III — Do processo sumaríssimo», constituído pelos artigos 392." a 398.°;

d) O livro xi passa a designar-se «Livro XI — Da responsabilidade por custas»;

e) São eliminados os artigos 443." e 436."

Artigo 9.°

1 — O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro 1999.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 57.", 58.", 59.", 61.°, 62.", 64.", 66.", 75.", 76.",. 77.", 82-A, 196.", 254.°, 272.", 312.", 332.", 333.", 334.", 335.", 336.", 337.", 380."-A, 381.°, 382°, 386.°, 387.°, 389." e 390.° do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo diploma, bem como o artigo 6.°, n.° 3, do presente diploma, os quais entram em vigor no dia 15 de Setembro de 1998.

Proposta relativa ao artigo 38."

No n." 1, substituir «Cabe ao plenário das secções criminais» por «Cabe às secções criminais».

Proposta relativa ao artigo 40."

Aditar, in fine, «ou em que tiver aplicado' e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido».

Proposta de eliminação da primeira parte do artigo 62.", n." 4

No n.° 4 eliminar «O arguido pode nomear mais do que um advogado, mas em cada acto só um pode intervir».

Proposta relativa ao artigo 72.", n.° 2

Substituir «a dedução do pedido» por «a prévia dedução do pedido».

Proposta de substituição do n." 2 do artigo 77."

2 —[...] de 20 dias.

Proposta de aditamento ao n.° 2 do artigo 89."

[...] em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto no artigo86", n.°5.

Proposta de aditamento ao n." 3 do artigo 94."

3 — [... ] pré-impressas, formulários em suporte electrónico ou carimbo [...]

Os Deputados do PS: José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes.

Proposta de aditamento ao artigo 111.", n." 3, alínea c)

Aditar «Correio electrónico» entre «comunicação telefónica» e «ou por qualquer outro meio».

Proposta de aditamento ao artigo 113.", n." 7

7—'[...] notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.

Proposta de aditamento ao artigo 113."

10 — Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

Os Deputados do PS: Antão Ramos—José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes.

Propostas de substituição e aditamento Artigo 117."

4— Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do' médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.

5 —..........................................

6 — Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação'de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á, no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário;

7 — A falsidade da justificação é punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 260." e 360." do Cóàigo, Penal.