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II SÉRIE-A - NÚMERO 65

Artigo 435.° . (...]

Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por três juízes-adjuntos.

Artigo 436.° Alteração da composição do tribunal

Não sendo possível a participação na audiência dos juízes que intervieram na conferência, são chamados outros juízes, designando-se novo relator ou comple-tando-se os vistos.

Artigo 437.° Í...1

1 — .#.........................................

2 — É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 —..........................................

4 —..........................................

Artigo 439.° (•••]

1 — Interposto o recurso, a secretaria faculta o processo aos sujeitos processuais interessados para efeito de resposta no prazo de 10 dias e passa certidão do acórdão recorrido certificando narrativamente a data de apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão.

2—..........................................

3 — ..........................................

Artigo 440." [...]

1 — Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é depois concluso ao relator, por 10 dias, para exame preliminar.

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3 —...........................................

4 — Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos do presidente e dos juízes-adjuntos, por 10 dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

5 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.°, n.° 2.

Artigo 441.° [...]

1—..........................................

2 — Se, porém, a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição.

3 — (Actual n." 2).

Artigo 442.° (...)

1 — Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados- são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de 15 dias, as suas alegações.

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3 —..........................................

4-..........................................

Artigo 445.° [...]

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 443.", n.° 3, a decisão qüe resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação'tiver sido suspensa nos termos do artigo 441.°, n.° 2.

2—..........................................

3 — A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.

Artigo 446."

Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça

1 — O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível.

2—.................•..........................

3 — O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência focada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.

Artigo 454." (...]

No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas, houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.

Artigo 455." [•••]

<, 1 — Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de 15 dias.

• 2 — Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por 10 dias.

3—..........................................

4—..........................................

5 — .........................................

• 6 — E correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 418.°, n." 2, e 443.°, n.° 2.