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1 DE JULHO DE 1998

1492-(79)

eido, declara com precisão os motivos do seu voto quanto à matéria de direito.

3— .........................................

4— .........................................

5 — Logo após a leitura da sentença, o presidente

procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.

' Artigo 373.° Leitura da sentença

1 — Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos 10 dias seguintes para a leitura da sentença.

2— ........'..................................

3 — O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.

Artigo 374.° [•■..]'

1 —.........................................

2 — Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

3—.......................................

.4 — A sentença observa o disposto neste Código e

no Código das Custas Judiciais em matéria de custas.

Artigo 375.° [...]

1 —.........................................

2—.........................................

3— ........•.................................

4 — Sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.

Artigo 376.° 1...1

1— .......:.................................

2 — A sentença absolutória coridena o assistente em custas, nos termos previstos neste Código e no Código das Custas Judiciais.

3—.........................................

Artigo 3.77.° (...]

1 — A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82.°, n.° 3.

2—.........................................

Artigo 379.° [...]

1 — É nula a sentença:

<0 ........................................

b) ........................................

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.°, n.° 4.

Artigo 381.° [...]

1 — São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policiai e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no artigo 386.°

2 — São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a três anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.

Artigo 382.° (..,]

1— .........................................

2— .........................................

3 — Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário não poderão ser respeitados, determina a tramitação sob outra forma processual.

4—............................,.............

Artigo 386.° [...]

1 —Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ser adiada até ao limite do trigésimo dia posterior à detenção:

■«) .....................................

b) ..\....................................

c) ........................................

2 — Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta prosseguirá na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

Artigo 387.° 1-..1

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial-que tiver procedido à detenção sujeita o arguido. a termo de identidade e residência, Jjbería-0 e notifica-O