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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

4 — No requerimento de interposição de recurso restrito a matéria de direito, ou até ao exame a que se refere o artigo 417.°, o recorrente pode requerer que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito.

5 — (Actual n.° 4.)

6 — O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.°, n.° 4, e 334.°, n." 8.

Artigo 412." Motivação do recurso e conclusões

1—.......................................

2—..........................................

O .........•..............................

b) .......,.................................

c)........................................

3 — Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.

5 — Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.

Artigo 413.° 1..J

1 — Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 15 dias, contados da data da notificação referida no artigo 411.°, n.',s 5 e 6.

2— .-.........................................

3 — O requerimento do recorrente para alegações escritas, posterior à interposição do recurso, nos termos do artigo 411.°, n.l> 4, é notificado aos sujeitos processuais referidos no n.° 1, para efeitos do disposto no artigo 417.°, n."5.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 412.°, n.° 3.

Artigo 414.° Admissão do recurso

1 — Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida. 0

2 — O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver- as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.

3 — A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.

4 — Se o recurso não for interposto de decisão que ( conheça, a final, do objecto do processo, o tribuna) poâe, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.

5 — Havendo arguidos presos, deve mencionar-se taí circunstância, com indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.

6 — Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais.

7 — Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente.

Artigo 417.° 1...1

1 —..........................................

2 — Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido é notificado para, querendo, responder no prazo de 10 dias.

3 — (Actual n.° 2.)

4 — Depois de haver procedido a exame preliminar, o relator elabora, em 15 dias, projecto de acórdão sempre que:

a) [Actual n.° 3, alínea a).]

b) O recurso dever ser julgado em conferência, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.° 4 do artigo 419.°

5 — Não sendo aplicável o disposto no número anterior ou devendo o processo prosseguir, se algum dos recorrentes tiver requerido alegações escritas e não houver oposição do recorrido, o relator fixa o prazo para alegações, que não pode exceder 15 dias.

6 — No despacho a que se refere o número anterior, o relator enuncia as questões que merecem exame especial.

7 — Quando o recurso deva ser julgado em conferência nos termos da alínea d) do n.° 4 do artigo 419.°, decorrido o prazo para alegações escritas, o relator elabora projecto de acórdão no prazo a que se refere o n.° 4.

Artigo 418." (...)

1 — Concluído o exame preliminar ou decorrido o prazo para apresentação de alegações escritas, conforme os casos, e elaborado, se for caso disso, projecto de acórdão, o processo vai a visto dos restantes juízes-ad-juntos, acompanhado do projecto de acórdão, haven-do-o, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

2—...........................................

Artigo 419." Í...Í

1 —..........................................

2 — A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder