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1 DE JULHO DE 1998

1492-(83)

formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.

3 —..........................................

4 —........'..................................

«) ................................•........

b) ........................................

c) [...]; ou

d) Não houver lugar a alegações orais e não seja necessário proceder à renovação da prova, nos termos do artigo 430."

Artigo 420." Í...J

1 — O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.°, n.° 2.

2 —..........................................

3 —..........................................

4 —..........................................

Artigo 421." [...]

1 —..........................................

2—..........................................

3 — Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas por via postal. •4—..........................•................

Artigo 425." [...]

1 — ..................•.......................

2 — E admissível declaração de voto quanto à matéria de direito, redigida pelo vencido, ou pelo primeiro dos vencidos, se a posição destes for concordante.

3 —* Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é publicada a decisão, depois de registada num livro de lembranças, que os juízes assinam.

4 — É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.° e 380.", sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.

5 — O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público.

Artigo 426."

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles.

Artigo 428."

Poderes de cognição

1 — As relações conhecem de facto e de direito.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 410.", n.l1s 2 e 3, a declaração referida no artigo 364.°, n.os 1 e 2, ou a falta do requerimento previsto no artigo 389.°,

n.° 2, ou no artigo 391.°-E, n.° 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.

Artigo 429." 1...1

1 — Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.

2—.......................................:..

Artigo 430." I...]

1 —..........................................

2—..........................................

3 — A renovação da prova realiza-se em audiência.

4 — O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário.

5 — É correspondentemente aplicável o preceituado quanto à discussão e julgamento em l.a instância.

Artigo 431." Modífícabilidade da decisão recorrida

Sem prejuízo do disposto no artigo 410.", a decisão do tribunal de l.a instância sobre matéria de facto pode ser modificada:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;

6) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.", n." 3; ou

c) Se tiver havido renovação da prova.

Artigo 432." [...]

Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

«) ........................................

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.";

c) [Actual alínea b).]

d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal •colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

e) [Actual alínea d).]

Artigo 433." Outros casos de recurso

Recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja.

Artigo 434." Poderes de cognição (Actual artigo 433.")