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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.° e 369.°

Artigo 342.° (...)

1 — O presidente começa por perguntar ao arg%ido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.

2— .:.......................................

Artigo 344.° I...1

1—.........................................

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b).........................................

c)........................................

3—.........................................

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b) ........................................

c) O crime for punível com pena de prisão superior a cinco anos.

4—......................................

Artigo 348.° [...]

1—.........................................

2— ................................:.........

3— .....•....................................

4— ......................-...................

5—...............'............................

6—........................................

7 — E correspondentemente aplicável o disposto no

artigo 345.°, n.° 3.

Artigo 350.° [...]'.

1—...............,.........................

2 — Durante a prestação de declarações, os peritos e consultores podem, com autorização do presidente, consultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem como servir-se dos instrumentos técnicos de que careçam, sendo-lhes ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 345.°, n.° 3.

Artigo 358.° [.-.]

1^-..........................................

2—....................................

3 — 0 disposto no n.° 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica

rlnc fartnç Hp.cr.ritn« na arinarãn nu na nrnníinc.ia.

Artigo 362." [.-.)

1— ..........................................

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b) ........................•...............

c) ........................................

d) A identificação das testemunhas, dos peritos,

dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência;

e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.°;

f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar;

g) [Actual alínea f).]

2 — O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois da sentença, se os considerar dilatórios.

Artigo 364.°

. Audiência perante tribunal singular ou na ausência do arguido

1 — As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular são documentadas na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.", o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem que prescindem da documentação. A declaração fica a constar da acta e aproveita aos restantes sujeitos processuais.

2—.........................................

3 — Quando a audiência se realizar na ausência do arguido, nos termos do artigo 334", n." 3, as declarações prestadas oralmente são sempre documentadas.

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 370." [...1

1 — O tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório sociai ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.

2 — (Actual n." 2.)

3 — A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social só é permitida a requerimento, nos terrnos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 355.°

Artigo 372." [...]

1 — Concluída a deliberação e votação, o presidente, ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que fizerem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.

2 — Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e se algum dos juízes assinar ven-