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1 DE JULHO DE 1998

1492-(75)

3 — Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.°,'n.° 2.

Artigo 297.° [...)

1 — Quando considerar que não há lugar à prática de actos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último acto, o juiz designa dia, hora e local para o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.

2—..........................................

3 — A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso de conexão de processos nos termos do artigo 24.°, n.° 1, alíneas c), d) e e), a designação da data para o debate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham requerido a instrução.

4 — (Actual n." 5.)

5 — E correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n.™ 1 e 2,254.° e 293.°

Artigo 300.°. (...]

1 —..........................................

2— Em caso de adiamento, o juiz designa imediatamente nova dala, a qual não pode exceder em 10 dias a anteriormente fixada. A nova data é comunicada aos presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos ausentes cuja presença seja necessária.

3 —..........................................

4 —..........................................

Artigo 303.° [...]

1 — Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução-, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.

2—..........................................

3 — .;........................................

Artigo 307.° [.:.]

1 — .r.........................................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.°, obtida a concordância do Ministério Público.

3 — (Actual n." 2.)

4 — Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo dé 10 dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste

caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n." 1.

5 — A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.

6 — A notificação do lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, quando não for assistente, bem como, no caso previsto no n.° 4, à notificação de pessoas não presentes é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 283.°, n.°5.

Artigo 308." [...]

1 —.................................'...'......

2—..........................................

3 — No despacho referido no n." 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.

Artigo 309.°

1 —..........................................

2 — A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão.

Artigo 311.° 1...1

1 — Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. '

2—......■....................................

«) ...............................•........

b) De não aceitar a acusação do assistente oú do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284.°, n." 1, e 285.°, n.° 3, respectivamente.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:

a) Quando não contenha a identificação do arguido;

b) Quando não contenha a narração dos factos;

c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis •ou as provas que a fundamentam; ou

d) Se ps factos não constituírem'crime.

Artigo 312." [...]

1 —....................................

2 — No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.°, n.°l.

3 — (Actual n.° 2.)