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II SÉRIE-A — NÚMERO 6S

prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de

haver contra si mandado de detenção.

2 — Antes de procederem à identificação, os órgãos de polícia criminal devem provar a sua qualidade, comunicar ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação de identificação e indicar os meios por que este se pode identificar.

3 — 0 suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

d) Bilhete de identidade ou passaporte, no caso de ser cidadão português;

b) Título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que substitua o passaporte, no caso de ser cidadão estrangeiro.

4 — Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos referidos no número anterior, o suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de documento original ou cópia autenticada, que contenha o seu nome completo, a sua assinatura e a sua fotografia.

5 — Se não for portador de nenhum documento de identificação, o suspeito pode identificar-se por um dos seguintes meios:

a) Comunicação com uma pessoa que apresente os seus documentos de identificação;

b) Deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos de identificação;

c) Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa identificada nos termos do n.° 3 ou do n.° 4 que garanta a veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando.

6 — Na impossibilidade de identificação nos termos dos n.os 3, 4, e 5, os órgãos de polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior à seis horas, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga e convidando o identificando a indicar residência onde possa ser encontrado e receber comunicações.

7 — Os actos de identificação levados a cabo nos termos do número anterior são sempre reduzidos a auto e as provas de identificação dele constantes são destruídas na presença do' identificando, a seu pedido, se a suspeita não se confirmar.

8 — (Actual n.° 5.)

9 — Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.

Artigo 251.° [...]

1 — Para além dos casos previstos no artigo 174.°, n." 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:

a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se. de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se;

b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.

2-.................'..........................

Artigo 254.° [...]

1 —..........................................

a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para pri-meirp interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou

b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a

. autoridade judiciária em acto processual.

2 — O arguido detido fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.°

Artigo 264.° I...]

1—..........................................

2—..........................................

3 —..........................................

4—..........................................

5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos

artigos 24.° a 30.°

Artigo 268.° f...l

c)........................................

e) Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.°, 280.° e 282.°

f) [Actual alínea e).]

2-..........................................

3 —..........................................

4—.....................................

Artigo 269.° [...]

c) Intercepção, gravação ou registo de converaa.-ções ou comunicações, nos termos dos artigos 187.° e 190.°;

d) .........................................

2—..........................................