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1492-(66)

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser;

c) .......................1111111111111111»»

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Artigo 89.°

Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais

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2 — Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto no artigo 86.°, n.° 5. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.

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4—..........................................

Artigo 93.°

Participação de surdo, deficiente auditivo ou de mudo

1 — Quando um surdo, deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras:

a) Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;

b) Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo.

2 — A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição do interessado na causa.

Artigo 94.° [...]

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3 — Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-im-pressas, formulários em suporte electrónico ou carimbos, a completar o texto respectivo.

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5—.....:....................................

6—...........................................

Artigo 97.° [...]

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4 — Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

Artigo 103.° (...)

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c) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.

3 —..........................................

Artigo 104." I...]

1 —..........................................

2 — Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 107.° 1...1

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5 — (Actual n.° 5.)

6 — Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.", n." 3, parte final, o juiz, a requerimento do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.°, 287." e 315.", até ao limite máximo de 20 dias.

Artigo 109." [...1

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6 — A decisão é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiver o processo a seu cargo. É-o igualmente às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos que se tenham verificado.

Artigo 111." [...]

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