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1 DE JULHO DE 1998

1492-(63)

Artigo 43.° [...]

1 —..........................................

2 — Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.° 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.°

3 — (Actual n.° 2.)

4 — O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.

5 — (Actual n.° 4.)

Artigo 49."

1 —.....'.............'........................

2—..........................................

3 — A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.

4—..........................................

Artigo 51.° I...]

1 —..........................................

2—..........................................

3 — Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o. arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração equivale a não oposição.

4 — Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere o número anterior efectua-se editalmente.

Artigo 52."

1 — No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.

2 — Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação' particular são notificadas para declararem, em cinco dias, se querem Ou não usar desse direito. Se declararem:

a) Que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover;

b) ■.....;.............•....................

Artigo 57." [...]

1 —..........................................

2 — v.........................................

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2,3 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 58.° [...]

1 —..........................................

") .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d).........................................

2—..........................................

3 — A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61."

4 — (Actual n.° 3.)

Artigo 59." [...]

1 —..........................................

2—.,..,.......................................

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.08 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 61." 1...1

1 —...............................:...........

2—..........................................

3 — Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

«) .........................................

b) .........................................

c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;

d) [Actual alínea c).]

Artigo 62." . [...] .

1 —......................................____

2 — Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor nomeado cessa funções logo que o arguido constituir advogado. Excepcionalmente, em caso de urgência e não sendo possível a nomeação de advogado ou de advogado estagiário, poderá ser nomeada pessoa idónea, de preferência licenciado em Direito, a qual cessa funções logo que seja possível nomear advogado ou advogado estagiário.

3 — A nomeação referida no número anterior pode ser feita:

a) Nos casos previstos no artigo. 64.", n." 1, alínea c), pelo Ministério Público ou por autoridade de polícia criminal;

b) Nos casos previstos nos artigos 64.°, n." 3, e 143.°, n.° 2, pelo Ministério Público.

4 — Tendo o arguido mais do que um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.