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1492- (64)

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 64.° (...]

1 t I P t • • * *...........*......................

«) .........................................

b).........................................

c) ............••••.........................

d)..........................................

e).........................................

f) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;

g) [Actual alínea f).)

2—..........................................

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor no despacho de encerramento do inquérito, quando contra ele for deduzida acusação.

Artigo 66.°

1 — A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes.no acto.

2—..........................................

3 —..........................................

4 —..........................................

5 —..............................:...........

Artigo 68.° I...J

1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades à quem leis especiais conferirem esse direito:

«) .........•...............................

b) .........................................

c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes e a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, salvo se algumas destas pessoas houver comparticipado no crime;

d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime;

e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica eiri negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

2 — Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de oito dias a contar da declaração referida no artigo 246.°, n.° 4.

3 — Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em qüe se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:

0>) Até CiílCO dias antes do início do debate ins-trutório ou da audiência de julgamento;

b) Nos casos dos artigos 284.° e 287.°, n." 1, alínea b), no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.

4 — (Actual n.° 3.)

5 — Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.

Artigo 72." [...]

1 —..........................................

a) .............••...........................

b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;

c) .........................................

d) .......................-..........-......

e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82.°, n.° 3;

f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;

8) .........................................

h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;

i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos dos artigos 75.°, n.° 1, e 77.°, n.° 2.

2 — No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.

Artigo 75." I...J

1 — Logo que, no decurso do inquérito, se tomar conhecimento da existência de eventuais lesados, devem estes ser informados, pela autoridade judiciária ou pelos órgãos de polícia criminal, da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar.

2 — Quem tiver legitimidade'para deduzir pedido de indemnização civil deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer.

Artigo 76.°. 1...1

1 — O lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo obrigatória a representação sempre que, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de advogado, nos termos da lei do. processo civil.