O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1492-(62)

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou

destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros; ou

e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.

2 —..........................................

Artigo 25.°

Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca

Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos do artigo 19.° e seguintes.

Artigo 26.° [...]

A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam da competência de tribunais de menores.

Artigo 28.° Competência determinada pela conexão

Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:

«).........................................

b).........................................

c).............................•:...........

Artigo 30.° [...]

í —...................................

o.........................................

d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.

2—.................................'.........

3 — O requerimento referido no princípio do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.

Artigo 35.° . [...]

1 —..........................................

2 — 0 conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições em conflito, ao qual se juntam os

elementos mencionados na parte final do número anterior.

3—..........................................

Artigo 36.°

1 —..........................................

2—..........................................

3 — Juntamente com a comunicação são transmitidas as cópias e elementos a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.

4—..........................................

5—..........................................

6 — ...........................................

Artigo 38.° (..]

1 — Cabe às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. O pedido é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão.

2—..........................................

3 —..........................................

4—..........................................

5 —..........................................

Artigo 39.°

1 — Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:

a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou. parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;

b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.° grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;

C)....................................

d)..........................................

2 —............................................

3 — Não podem exercer funções, a qualquer títu/o, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3." grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 40.° [...)

Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que tiver aplicado ou posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.