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1 DE JULHO DE 1998

1492-(61)

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Artigo 11.° [...]

} — Compete SO píenárío do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Conhecer dos conflitos de competencia entre secções;

b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Mi-nistro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.a instância pelas secções;

c) Uniformizar a jurisprudencia, nos termos do artigo 437.° e seguintes.

3 — Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribuna! de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados,'

b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;

c) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.a instância ou entre tribunais de 1.a instância de diferentes distritos judiciais;

d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;

e) Conhecer dos pedidos de revisão;

f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;

g) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a), e na alínea a) do número anterior;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

4 — Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes.

Artigo 12.°

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o)..................•.......................

à)...................................

2 —..................'.■.......................

a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;

b) .........................................

c) .........................................

d) ....................•....................

e).........................................

f) .........................................

g) .........................................

3 — Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes.

Artigo 13.° [...]

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3 — O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.

4—...........................................

Artigo 16.° [...]

1 —.................'......'....................

2—..........................................

a) .........................•...............

b) [Actual alínea c).]

3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.", n.° 2, alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.

4—..........................................

Artigo 23.° Processo respeitante a magistrado

Se num processo for ofendido pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do. Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 24.° (...]

1 — Há conexão de processos quando:

a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;

b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros;

c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;