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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

f) Gozarão, assim como os seus cônjuges e os

membros da sua família que se encontrem a

seu cargo, das mesmas facilidades de repatriamento que os enviados diplomáticos em período de crise internacional;

g) Gozarão do direito de importar, livre de encargos, o seu mobiliário e objectos pessoais por ocasião da primeira vez que iniciou funções no país em questão.

Secção 19 — Para além dos privilégios e imunidades previstos na secção 18, o Secretário-Geral e todos os subsecretários-gerais, tanto no que lhes diz respeito como em relação aos seus cônjuges e filhos menores, gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos, em conformidade com o direito internacional, aos enviados diplomáticos.

Secção 20 — Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários unicamente no interesse das Nações Unidas e não para seu proveito pessoal. O Secretário-Geral poderá e deverá levantar a imunidade concedida a um funcionário em todos os casos em que, em sua opinião, essa imunidade pudesse impedir que fosse feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo para os interesses da Organização. Relativamente ao Secretário-Geral, o Conselho de Segurança tem competência para pronunciar o levantamento das imunidades.

Secção 21 — A Organização das Nações Unidas colaborará, em todas as ocasiões, com as autoridades competentes dos Estados membros com vista a facilitar a boa administração da justiça, assegurar a observância dos regulamentos de polícia e evitar qualquer abuso a que poderiam dar lugar os privilégios, imunidades e facilidades enumerados no presente artigo.

Artigo VI

Peritos em missão para a Organização das Nações Unidas

Secção 22 — Os peritos (com exclusão dos funcionários referidos no artigo v) que se encontrem no desempenho de missões por conta da Organização das Nações Unidas gozam, durante o período de duração da missão, incluindo o tempo da viagem, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções com total independência. Gozam em especial dos privilégios e imunidades seguintes:

a) Imunidade de prisão ou de detenção da sua pessoa e de apreensão das suas bagagens pessoais;

b) Imunidade de qualquer procedimento judicial no que diz respeito aos actos por eles praticados no decurso das suas missões (incluindo as suas palavras e escritos). Esta imunidade continuará a ser-lhes concedida mesmo depois de estas pessoas terem cessado de desempenhar missões para a Organização das Nações Unidas;

c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

d) Direito de fazer uso de códigos e de receber documentos e correspondência por correio ou por malas seladas, para as suas comunicações com a Organização das Nações Unidas;

e) As mesmas facilidades, no que diz respeito às

regulamentações monetárias ou àe câmbio, que

as que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;

f) As mesmas imunidades e facilidades, no que diz respeito às suas bagagens pessoais, que as que são concedidas aos agentes diplomáticos.

Secção 23 — Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos no interesse da Organização das Nações Unidas e não para seu proveito pessoal. O Secretário-Geral poderá e deverá levantar a imunidade concedida a um perito em todos os casos em que, em sua opinião, essa imunidade pudesse impedir que fosse feita Justiça e desde que ela possa ser levantada sem causar prejuízo aos interesses da Organização.

Artigo VII Livre-trânsito das Nações Unidas

Secção 24 — A Organização das Nações Unidas poderá emitir livre-trânsitos aos seus funcionários. Esses iivre-trânsitos serão reconhecidos e aceites, pelas autoridades dos Estados membros, como títulos de viagem válidos, tendo em conta as disposições da secção 25.

Secção 25 — Os pedidos de vistos (sempre que forem necessários vistos) provenientes dos titulares desses livre-trânsitos, e acompanhados de um certificado comprovando que esses funcionários viajam por conta da Organização, deverão ser examinados no mais breve prazo possível. Além disso, facilidades de viagem rápida deverão ser concedidas aos titulares desses livre-trânsitos.

Secção 26 — Facilidades análogas às referidas na secção 25 serão concedidas aos peritos e outras pessoas que, sem estarem munidos de um livre-trânsito das Nações Unidas, sejam portadores de um certificado comprovando que viajam ao serviço da Organização.

Secção 27 — O Secretário-Geral, os subsecretários-gerais e os directores, viajando ao serviço da Organização e munidos de um livre-trânsito emitido por esta, gozarão das mesmas facilidades que os enviados diplomáticos.

Secção 28 — As disposições do presente artigo podem ser aplicadas aos funcionários, de categoria análoga, pertencentes a instituições especializadas, se os acordos que fixam as relações dessas instituições com a Organização, nos termos do artigo 63.° da Carta, incluírem uma disposição nesse sentido.

Artigo VIII Resolução de diferendos

Secção 29 — A Organização das Nações Unidas deverá prever modos de resolução apropriados para:

a) Os diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado nos quais a Organização seja parte;

b) Os diferendos nos quais esteja envolvido um funcionário da Organização que, em virtude àa sua situação oficial, goze de imunidade, no caso de essa imunidade não ter sido levantada pelo Secretário-Gerai.