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4 DE JULHO DE 1998

1568-(11)

Secção 30 — Qualquer diferendo decorrente da interpretação ou aplicação da preserjte Convenção será apresentado ao Tribunal Internacional de Justiça, a menos que, num determinado caso, as partes acordem no recurso a um outro meio de resolução. Se surgir um diferendo entre a Organização das Nações Unidas, por um lado, e um membro, por outro, será pedido um

parecer sobre todos os pontos de direito envolvidos, em conformidade com o artigo 96.° da Carta e o artigo 65.° do Estatuto do Tribunal. O parecer do Tribunal será aceite pelas parte como decisivo.

Artigo final

Secção 31—A presente Convenção é apresentada para adesão a todos os membros da Organização das Nações Unidas.

Secção 32 — A adesão efectuar-se-á através do depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e a Convenção entrará em vigor relativamente a cada um dos Membros na data do depósito, por esse membro, do seu instrumento de adesão.

Secção 33 — O Secretário-Geral informará todos os membros da Organização das Nações Unidas do depósito de cada uma das adesões.

Secção 34 — Pressupõe-se que, quando um instrumento de adesão é depositado por um membro qualquer, este deve estar em condições de aplicar, face ao

seu próprio direito, as disposições da presente Convenção.

Secção 35 — A presente Convenção permanecerá em vigor entre a Organização das Nações Unidas e qualquer membro que tenha depositado o seu instrumento de adesão, enquanto se mantiver membro da Organização ou até que uma convenção geral revista venha a ser aprovada pela Assembleia Geral e o referido membro se tenha tornado parte nesta última Convenção.

Secção 36 — O Secretário-Geral poderá celebrar, com um ou mais membros, acordos adicionais com vista a adaptar, no que diz respeito a esse membro ou esses membros, as disposições da presente Convenção. Esses acordos adicionais serão, em cada um dos casos, submetidos à aprovação da Assembleia Geral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.