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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Section 33 — The Secretary-General shall inform all members of the United Nations of the deposit of each accession.

Section 34 — It is understood that, when an instrument of accession is deposited on behalf of any member, the member will be in a position under its own law to give effect to the terms of this Convention.

Section 35 — This Convention shall continue in force as between the United Nations and every member which has deposited an instrument of accession for so long as that member remains a member of the United Nations, or until a revised general convention has been approved by the General Assembly and that member has become a party to this revised Convention.

Section 36 — The Secretary-General may conclude with any member or members supplementary agreements adjusting the provisions of this Convention so far as that member or those members are concerned. These supplementary agreements shall in each case be subject to the approval of the General Assembly.

CONVENÇÃO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES OAS NAÇÕES UNIDAS

(aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de Fevereiro de 1946)

Textos oficiais em francês e inglês. A presente Convenção foi registada ex officio pelo Secretariado da Organização das Nações Unidas a 14 de Dezembro de 1946.

Considerando que o artigo 104.° da Carta das Nações Unidas estipula que a Organização goza, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos;

Considerando que o artigo 105.° da Carta das Nações Unidas estipula que a Organização goza, no território de cada um dos seus membros, dos privilégios e imunidades necessários para atingir os seus objectivos e que os representantes dos membros das Nações Unidas e os funcionários da Organização gozam igualmente dos privilégios e imunidades necessários para exercer com toda a independência as suas funções relacionadas com a Organização:

Consequentemente, por resolução adoptada a 13 de Fevereiro de 1946, a Assembleia Geral aprovou a Convenção que se segue e propô-la para adesão a cada um dos membros das Nações Unidas:

Artigo I

Personalidade jurídica

Secção 1 — A Organização das Nações Unidas tem capacidade jurídica. Tem capacidade para:

a) Celebrar contratos;

b) Adquirir e vender bens móveis e imóveis;

c) Instaurar procedimentos judiciais.

Artigo II Bens, fundos e património

Secção 2 — A Organização das Nações Unidas, os seus bens e património, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, gozam de imunidade de qualquer procedimento judicial, salvo na

medida em que a Organização a ela tenha renunciado expressamente num determinado caso. Entende-se, contudo, que a renúncia não pode ser alargada a medidas de execução.

Secção 3 — As instalações da organização são invioláveis. Os seus bens e património, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, estão a salvo de buscas, requisições, confiscos, expropriações ou qualquer outra medida de constrangimento executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

Secção 4 — Os arquivos da Organização e, de um modo geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que estejam na sua posse são invioláveis, onde quer que se encontrem.

Secção 5 — Sem estar sujeita a qualquer controlo, regulamentação ou moratória financeiros:

a) A Organização pode possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer espécie e deter contas em qualquer moeda;

b) A Organização pode transferir livremente os seus fundos, o seu ouro ou as suas divisas de um país para outro, ou dentro de qualquer país, e cambiar numa outra moeda quaisquer divisas que possua.

Secção 6 — No exercício dos direitos que lhe são conferidos nos termos da secção 5 supra, a Organização das Nações Unidas terá em consideração quaisquer interpelações do governo de um Estado membro, na medida em que considere poder dar-lhes seguimento sem que isso prejudique os seus próprios interesses.

Secção 7 — A Organização das Nações Unidas, o seu património, rendimentos e outros bens estão:

a) Isentos de qualquer imposto directo. Subentende-se, porém, que a Organização não solicitará a isenção de impostos que, na realidade, se reconduzem à simples remuneração de serviços de utilidade pública;

b) Isentos de todos os direitos alfandegários e de proibições e restrições de importação e exportação relativamente a artigos importados ou exportados pela Organização das Nações Unidas para sua utilização oficial. Subentende-se, porém, que os artigos assim importados não serão vendidos no território do país no qual tenham sido introduzidos, salvo em condições acordadas com o governo desse país;

c) Isentos de todos os direitos alfandegários e de todas as proibições e restrições de importação e exportação relativamente às suas publicações.

Secção 8 — Embora a Organização das Nações Unidas não reivindique, em princípio, a isenção de impostos indirectos e dos tributos sobre a venda que estão englobados no preço dos bens móveis ou imóveis, contudo, sempre que efectue, para seu uso oficial, compras importantes cujo preço inclua impostos e taxas dessa natureza, os membros tomarão, sempre que tal lhes seja possível, as disposições administrativas adequadas com vista á dispensa ou reembolso do montante desses impostos e taxas.

Artigo III

Facilidades de comunicações

Secção 9 —Para as suas comunicações oficiais, a Organização das Nações Unidas beneficiará, no terri-