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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

DECRETO N.s 265/VII

REGULA O DISPOSTO NO ARTIGO 82.» DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, da alínea d) do n.° 1 do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 166.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei regula o disposto no artigo 82.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.08 45/85, de 17 de Setembro, e 114/ 91, de 3 de Setembro.

2 — O disposto na presente lei não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados consumidas por meios informáticos, bem como aos equipamentos de fixação e reprodução digitais e correspondentes suportes.

Artigo 2.°

Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais virgens analógicos das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos.

Artigo 3.°. Fixação do montante da remuneração

1 — O montante da remuneração referida no artigo anterior é anualmente fixado, em função do tipo de suporte e da duração do registo que o permite, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, ouvidas as entidades referidas nos artigos 6° e 8°

2 — Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público, o preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração cujo montante é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista no artigo 6.° e as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que utilizem aparelhos que permitam a fixação è a reprodução de obras e prestações.

3 — A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.

4 — A duração de gravação de um suporte áudio ou vídeo presume-se ser a nele indicada pelo fabricante.

Artigo 4.°

Isenções

Não são devidas as remunerações referidas nos artigos anteriores quando os equipamentos ou os suportes sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou

produtores de fonogramas e de videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a pessoas portadoras de diminuição física visual ou auditiva, bem como, nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em projectos de relevante interesse público.

Artigo 5.° Cobrança

1 — A responsabilidade pelo pagamento das remunerações fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.

2 — A responsabilidade pela cobrança e entrega à pessoa colectiva referida no artigo 6.° das remunerações previstas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.

3 — Os montantes pecuniários referidos no n.° 2 deverão ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da pessoa colectiva prevista no artigo 6.°

4 — Para os efeitos do disposto no número, anterior, serão celebrados acordos entre as entidades interessadas no procedimento, que regularão os modos de cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

5 — Os fabricantes e os importadores comunicam, semestralmente, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e à pessoa colectiva prevista no artigo 6." as seguintes informações:

a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a remuneração;

b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a remuneração;

c) A remuneração total cobrada.

Artigo 6.° Pessoa colectiva

1 — As entidades legalmente existentes que representam os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos, criarão uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa ou cooperativa, que tem por objecto a cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei.

2—Os estatutos da pessoa colectiva deverão regular, entre outras, as seguintes matérias:

a) Objecto e duração;

b) Denominação e sede;

c) Órgãos sociais;

d) Modos de cobrança das remunerações fixadas pela presente lei;

e) Critérios de repartição das remunerações entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respectivos organismos, mas que se presume serem por estes representados;

f) Publicidade das deliberações sociais;

g) Direitos e deveres dos associados;

h) Estrutura e organização interna, designadamente a previsão de existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das remunerações percebidas, correspondentes, por um lado, à cópia de