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29 DE JULHO DE 1998

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obras reproduzidas em fonogramas e videogramas, e, por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte papel e electrónico; 0 Dissolução e destino do património.

3 — A pessoa colectiva deverá organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que se venham a constituir e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se. visam proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.

4 — Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior serão resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral aplicável, sendo o árbitro presidente designado por. despacho do Ministro da Cultura.

5 — A pessoa colectiva poderá celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respectivo código.

6 — O conselho fiscal da pessoa colectiva será assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).

7 — A pessoa colectiva publicará anualmente o relatório e contas do exercício num jornal de âmbito nacional.

8 — A entidade que vier a constituir-se para proceder à gestão das remunerações obtidas deverá adaptar-se oportunamente às disposições legais que enquadrem as sociedades de gestão colectiva.

Artigo 7.°

Afectação

1 — A pessoa colectiva deve afectar 20% do total das remunerações percebidas para acções de incentivo à actividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.

2 — A pessoa colectiva deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas, nos termos dos artigos anteriores, do seguinte modo:

a) No caso do disposto no n.° 1 do artigo 3.°: 40% para os organismos representativos dos autores, 30% para os organismos representativos dos artistas intérpretes ou executantes e. 30% para os organismos representativos dos produtores fonográficos e videográficos;

b) No caso do disposto no n.° 2 do artigo 3.°: 50% para os organismos representativos dos autores e 50% para os organismos representativos dos editores.

Artigo 8.° Comissão de acompanhamento

1 — É constituída uma comissão presidida por um representante do Estado designado por despacho do Primeiro--Ministro e composta por uma metade de pessoas designadas pelos organismos representativos dos titulares de direito, por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos fabricantes ou importadores de suportes e aparelhos mencionados no artigo 3.°, e por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos consumidores.

2 — Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, serão determinados por despacho do Ministro da Cultura.

3 — A comissão reúne pelo menos uma vez por ano sob convocação do seu presidente, ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros, para avaliar as condições de implementação da presente lei.

4 — As deliberações da comissão são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 9.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$ a 1 000 000$ a venda de equipamentos ou suportes em violação do disposto nos n.re 1, 2 e 3 do artigo 3.°

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 25 000$ a 300 000$ o não envio da comunicação prevista no n.° 5 do artigo 5.°

3 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.

4 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

5 — O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de actividades culturais.

Artigo 10.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 266/VII

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM A ORGANIZAÇÃO E 0 FUNCIONAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, das alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 166.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Identificação criminal

Secção I Objecto e princípios gerais

Artigo 1." Objecto

1 — A identificação criminal tem por objecto a recolha, o tratamento e a conservação de extractos de decisões e de