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29 DE JULHO DE 1998

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Artigo 19.° Acesso

1 — Tem acesso à informação contida no registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele, podendo ser exigida a rectificação, actualização ou supressão de dados incorrectamente registados.

2 — Podem ainda aceder ao registo de contumazes:

a) As entidades referidas no artigo 7.°;

b) As entidades públicas a quem incumba assegurar

a execução dos efeitos da contumácia;

c) Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com indivíduo declarado contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.

3 — Ao registo de contumazes é aplicável o disposto no artigo 8.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.°

Transcrição no certificado do registo criminai

A declaração de contumácia consta obrigatoriamente dos certificados do registo criminal requisitados para os fins referidos no artigo 10.°

CAPÍTULO n Disposições penais

Artigo 21.°

Violação de normas relativas a ficheiros

1 — A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação .criminal ou de contumazes é punida nos termos dos artigos 34.° a 36.°, 38.°, 39.° e 41.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

2 — Quem, de forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação criminal ou de contumazes, desviando-os da finalidade legal, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

Artigo 22.° Falsificação de impressos de modelos oficiais

A falsificação de impressos de modelo oficial de certificados do registo criminal e de contumácia, o uso destes documentos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação criminal constituem crime punido nos termos do artigo 256° do Código Penal.

Artigo 23.° Venda não autorizada de impressos exclusivos

l — A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal, sem que tenha existido despacho de autorização, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 750 000$ e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.

2 — A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima competem ao director-geral dos Serviços Judiciários.

3 — O produto das coimas constitui receita do cofre geral dos tribunais do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO Hl Disposições transitórias e finais

Artigo 24.° Tempo de conservação dos registos

1 — Os registos individuais que hajam cessado a sua vigência são cancelados do ficheiro informático ou retirados dos ficheiros manuais no prazo máximo de dois anos após a data em que hajam perdido a eficácia jurídica, não podendo manter-se em ficheiro após o decurso desse prazo qualquer informação a eles respeitante.

2 — O acesso à informação sem eficácia jurídica mantida em ficheiro durante o prazo previsto no número anterior só é possível aos serviços de identificação criminal para reposição de registos indevidamente cancelados ou retirados.

Artigo 25.° Reclamações e recursos

1 — Compete ao director-geral dos Serviços Judiciários decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.

2 — O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução das penas.

Artigo 26.° Parecer prévio

A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade é precedida, necessariamente, de parecer do Instituto de Reinserção Social.

Artigo 27.° Disposição transitória

1 — A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias.

2 — O Governo adoptará no mesmo prazo as providências necessárias para que, tendo em conta o disposto no artigo 9.°, n.° 3, seja assegurado designadamente o cumprimento das normas que vedam a aquisição e porte de armas por objectores de consciência.

Artigo 28.° Norma revogatória

Ficam revogados, a partir da entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, as seguintes normas legais e diplomas:

a) Artigos 13.° a 17.° do Decreto-Lei n.° 63/76, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 325/ 89, de 26 de Setembro, na parte relativa à identificação criminal;