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29 DE JULHO DE 1998

1641

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c)................................................:.....................

d) ......................................................................

3 — (Anterior artigo 102.". n." 1.)

4 — Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.M \ e 2 não for titular de licença de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente. É correspondentemente aplicável o

disposto no n.° 4 do artigo 69.°

5 — (Anterior artigo 102.", n.° 3.)

6 — (Anterior artigo 102. °, n " 4.)

7 — Quando seja decretada cassação de licença ou carta, a obtenção de novo título, quando possível, depende sempre de exame especial.

Artigo 102.° Aplicação de regras de conduta

1 — No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.°, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas ti) a g) do n.° 1 do artigo 52." quando elas se revelarem adequadas a.evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 51.°, n.re 2 e 3, 100°, n.06 2, 3 e 4, e 103.° n.08 1 e 2.

Artigo 113.° 1...1

1 — .......................................................................

2 —.........................................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

• 3—..................................................:......................

4—.........................................................................

5—........................................................................

6 — Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode, nos casos previstos na lei, dar início ao procedimento quando o interesse da vítima o impuser.

Artigo 120." [...]

1 — ........................................................................

a)......................................................................

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;

c) ......................................................................

d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;

e) [Anterior alínea d).]

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3 —........................................................................

Artigo 121.° [...]

1 — ........................................................................

d) ......................................................................

b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;

c) ......................................................................

d) Com a notificação do despacho.que designa dia para audiência na ausência do arguido.

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3—........................................................................

Artigo 132.° [...]

1 — .........................,..............................................

2 —......................................................................

a) ......................................................................

b) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) [Anterior alínea b)j;

d) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;

e) [Anterior alínea d)};

f) [Anterior alínea e)J;

g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;

h) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;

0 [Anterior alínea g)];

j) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas.