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29 DE JULHO DE 1998

1645

Artigo 227.° [...]

1 — ........................................................................

a)......................................................................

b) ...................................................••..................

e)......................................................................

d) ......................................................................

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4— ........................................................................

5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.°, é punível nos termos dos n.B 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.° l.

Artigo 228." Insolvência negligente

1 — O devedor que:

a) Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência; ou

b) Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação;

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 — Se a falência vier a ser declarada em consequência da piálica de qualquer dos factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 5 do artigo anterior.

Artigo 229.° [...]

1 — {Anterior artigo 229."7

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 227.°

Artigo 240.° Discriminação racial ou religiosa

1 — Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio qu à

violência raciais ou religiosas, ou que a encorajem; ou

b) ......................................................................

2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:

a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião; ou

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem

étnica ou nacional ou religião, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a Humanidade;

com intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a encorajar é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 275.° [...1

1 — Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — Se as condutas referidas no n.° 1 disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

4 — [Anterior n" 3.)

Artigo 287.°

Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros

1 —........................................................................

2—........:...............................................................

3 — Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 — Considera-se:

a) [Anterior alínea a) do n." 3.)

b) [Anterior alínea b) do n." 3.]

c) [Anterior alínea c) do n" 3.]

d) Um veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.

Artigo 320.° [...]

Quem, em território português, com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de