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29 DE JULHO DE 1998

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Artigo 6.° [...]

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8 — O director, o subdirector ou o instrutor que infringirem o disposto no n.° 5 são sancionados com

• coima de 50000$ a 250 000$.

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Artigo 7.° [...]

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4 — O director ou subdirector da escola que infringirem o disposto no n.° 1 são sancionados com coima de 100000$ a 500 000$.

Artigo 8.° [...]

1 — O ensino prático inclui a condução em vias urbanas e não urbanas, podendo também ser exercida em auto-estrada.

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5 — [Antenor n." 6.]

Artigo 9.° Í..J

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5—O ensino de condução a indivíduo não titular

da licença de aprendizagem é sancionado com coima de 50 000$ a 250 000$ aplicável ao director ou subdirector da escola.

6 — O ensino a instruendo não portador de licença é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$ aplicável ao candidato.

7 — O ensino a titular de licença caduca é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$ aplicável quer ao candidato quer ao director ou subdirector, devendo o título sef apreendido.

Artigo 17.° [...1

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4 — A utilização no ensino de condução de veículo não licenciado é sancionada com coima de 100000$ a 500 000$ aplicável ao director ou subdirector e ao titular do alvará.

Artigo 21.° [...]

1 — O ensino de condução só pode ser exercido por indivíduo legalmente habilitado.

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Artigo 25.°

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4 — Até ao termo da validade da licença provisória, deve o candidato requerer a licença definitiva, demonstrando ter efectuado estágio em escola de condução com a duração mínima de seis meses durante o qual não tenha praticado qualquer infracção.

5 — Periodicamente, e nos termos regulamentares, os instrutores ficam sujeitos à frequência de curso de actualização de conhecimentos, sem o qual não podem proceder à revalidação da licença de que são titulares.

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Artigo 27.° [...]

1 — Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica de um candidato a instrutor ou de um instrutor para o exercício da profissão, pode o director-geral de Viação, por despacho fundamentado, determinar que aqueles sejam submetidos a exame médico, psicológico ou a novo exame final de instrutor.

2 — Constituem motivo para dúvidas sobre a aptidão referida no número anterior a prática, num período de três anos, de três contra-ordenações à legislação rodoviária, ao ensino e a exames de condução.

3 — É garantido em todas as situações previstas neste artigo o direito a exame de revisão.

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 86/98, de 3 de Abril, o artigo 10.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 10.°-A Responsabilidade do instrutor

O director ou subdirector da escola de condução ou o titular do alvará sancionado pela violação das normas dos artigos 8." e 9.° têm direito de regresso sobre o instrutor que cometeu a infracção desde que prove que este agiu contra ordens expressas dadas por aqueles.

Aprovado em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.