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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

dãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22.° e do n.° 2 do artigo 23° são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal na-cional e máxima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais.

2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de-contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito, até à data da sua efectiva apresentação.

Artigo 28.° Coimas

1 — A Comissão Nacional de Eleições é a entidade competente para aplicação das coimas previstas no presente capítulo.

2 — O produto das coimas reverte para o Estado.

3 — Das decisões referidas no n.° 1 cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

4 — A Comissão Nacional de Eleições actua, nos prazos legais, por iniciativa própria, a requerimento do Ministério Público ou mediante queixa apresentada por cidadãos eleitores.

Artigo 29.° Subvenção estatal para as campanhas eleitorais

1 — Os partidos políticos que submetam candidaturas as eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais e os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal para a realização das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.

2 —Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais ou para os órgãos municipais e que obtenham no universo a que concorram pelo menos 2% dos lugares e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.

3 — A subvenção é de valor total equivalente a 2500, 1250 e 250 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

4 — A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos:

20% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.° 2 deste artigo e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

5 — Nas eleições para as autarquias locais, consideram--se para efeitos da parte final do número anterior, apenas os

resultados obtidos em termos de número de candidatos às assembleias municipais directamente eleitos.

6 — Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção estatal é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de Deputados das Assembleias respectivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do n.° 4 deste artigo.

7 — A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.

CAPÍTULO rv Disposições finais e transitórias

Artigo 30.° Contas anuais do ano de 1998

1 — Aplicam-se à apresentação e apreciação das contas anuais do exercício de 1998 os prazos fixados na presente lei.

2 — Às contas do exercício de 1998 aplicam-se as regras da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro.

Artigo 31.° Revogação

São revogadas as Leis n.05 72/93, de 30 de Novembro, e 27/95, de 18 de Agosto.

Artigo 32.° Vigência

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.