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29 DE JULHO DE 1998

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4 — A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.

5 — A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000.

Artigo 8.° Benefícios

1 — Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos;

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade;

e) Demais impostos sobre o património previstos no artigo 104.°, n.° 3, da Constituição;

f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua actividade.

2— Haverá lugar à tributação dos actos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afectação do bem a fins partidários.

3 — Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.

Artigo 9.°

Suspensão de benefícios

1 — Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:

a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;

b) Se as listas de candidatos apresentadas pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos

• inferior a 50 000 votos, excepto se obtiver representação parlamentar.

2 — A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.

Artigo 10° Regime contabilístico

1 — Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na lei.

2 — A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.

3 — São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

d) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo;

b) A discriminação das receitas, que inclui:

As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3°,

As previstas em cada uma das alíneas do artigo 6.°;

c) A discriminação das despesas, que inclui:

As despesas com o pessoal; As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;

Os encargos financeiros com empréstimos; Outras despesas com a actividade própria do partido;

d) A discriminação das operações de capital referente a:

Créditos; Investimentos; Devedores e credores.

4 — As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas descentralizadas ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.

5 — Para efeitos do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal, pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei, entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido, é fixado pelos estatutos respectivos.

6 — A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo m deste diploma.

7 — Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) Os donativos concedidos por pessoas colectivas;

b) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização;

c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3.

Artigo 11.° Fiscalização interna

1 — Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da sua actividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o cumprimento do disposto na presente lei e das leis eleitorais a que respeitem.

2 — Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.

3 — Os partidos políticos poderão incluir em anexo às suas contas um relatório e parecer de um revisor oficial de contas.

Artigo 12.° Contas

As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 10.°